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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito Pis/Cofins Ativo Imobilizado

Fernando Cartaxo

Fernando Cartaxo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Financeiro
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 17:46

Boa noite!
Esta é minha primeira mensagem no forum. Acabei de migrar para a area fiscal da empresa. E a priori, identifiquei algumas oportunidades na parte tributária.

Uma delas é relativa ao crédito de pis/cofins para ativos imobilizados. Atualmente só nos creditamos dos vasilhames que compramos para a produção. Gostaria de saber se todos os outros ativos imobilizados que adquirimos, podemos nos creditar de pis e cofins.

Agradeço antecipadamente!

Abçs!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 22:01

Boa noite Fernando,

Em princípio o regime de Não-cumulatividade do PIS e da COFINS é aplicavel apenas nas empresas sujeitas a tributação pelo Lucro Real.

Entretanto, com vistas a evitar informações "desencontradas" confirme o regime tributario a que se sujeita a empresa em questão.

Assim estará facilitando de sobremaneira a resposta de quem se dispuser orientá-lo.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 18:08

Boa noite Fernando,

As empresas optantes pelo sistema tributário do Lucro Presumido apurarão o PIS e a COFINS pelo regime Cumulativo.

Neste regime, como o próprio nome sugere, há a cumulatividade das contribuições, ou seja, você não "aproveita" créditos para compensá-los com débitos quando elaborar a apuração.

Acerca do Regime de Incidência Cumulativa do PIS e da COFINS consulte as orientações dadas pela Receita Federal

Nota
O § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009

Confira.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 16 janeiro 2010 | 12:19

Bom dia Valdes,

Segundo orientações da Receita Federal acerca do Desconto de Créditos ;

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

a) - das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

b) - das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

c) - dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;

d) - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

. à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

. a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

. a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

e) - os encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);

f) - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.


Confira.

...

Regislândia Batista

Regislândia Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 17:05

Ola colegas!

Estava pesquisando sobre crédito de pis e cofins de ativo imobilizado, encontrei esse tópico, mas ainda estou com dúvida. Uma empresa do regime Lucro Real, não cumulativo,quando compra um ativo, como: cadeira, computador, mesa e demais ... pode se creditar de pis/cofins destes itens?

Agradeço, desde já!

Diogo Alberto Simoni

Diogo Alberto Simoni

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 17:55

Boa tarde Regislândia.

- Existe sim a possibilidade de obter créditos de PIS/COFINs sobre bens do ativo imobilizado (Com base nos encargos de depreciação ou com base no valor de aquisição).
- Porém a possibilidade de se creditar está relacionado às aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no mercado interno ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, destinados à locação a terceiros ou utilização na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

Os referidos encargos deverão ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em função do prazo de vida útil do bem.


De uma olhada no manual do Dacon, lá tem informações muito importantes que com certeza vai lhe tirar inúmeras dúvidas.

Att.

DUCI CARVALHO

Duci Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 18:51

Boa noite pessoal !!!

No regime de PIS e COFINS não cumulativo.

o credito de Pis e Cofins s/ ativo Imobilizado no caso de maquinas, ja vi todo embasamento mais ainda não entendi direito de como é o calculo em si. na legislação diz que credita-se de 1/48 avos é encima do PIS e Cofins da NF, ou encima do valor dos encargos da depeciação do bem no mes?

agradece

Eduardo Lara Moreria de Souza

Eduardo Lara Moreria de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 19:20

1-em relação ao mês de apuração da contribuição para o PIS-Pasep, era permitido apenas sobre a depreciação de bens e direitos do Ativo (Lei nº 10.637/2002 , art. 3º ). Anteriormente, o creditamento incidia apenas sobre o valor das depreciações, pois a depreciação do bem é que o concedia, como é ainda hoje, e corresponde ao valor da aquisição diluído pelo período de sua utilização;

2- o valor do bem adquirido não propiciava crédito para as contribuições sociais (Cofins e PIS-Pasep). Esse direcionamento foi alterado pelo art. 15 da Lei nº 10.833/2003 e pelo art. 2º da Lei nº 11.051/2004 em que a aquisição do valor integrado ao Ativo Imobilizado passou a gerar créditos sobre:

2.1- 1/48 do valor de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado;

2.2- 1/12 do valor de aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi; e

2.3- 1/24 do valor de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nºs 4.955/2004 e 5.173/2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222/2004 , destinados ao Ativo Imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §§ 14 e 16; Lei nº 11.051/2004 , art. 2º )

DUCI CARVALHO

Duci Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 09:56

Bom dia Eduardo. obrigada pela resposta.

mais deixa eu ver se entendi. digamos que a empresa compre uma maquina no valor de 10.000,00 esse bem deprecia em 10% ao ano que seria 1.000,00 ao ANO e sendo 83,33 ao mes, o calculo de Pis e cofins seria: BC 83,33 x 1,65% =1,37 e cofins BC 83,33 x 7,6% = 6,33. so que 1/48 avos isso ?

Eduardo Lara Moreria de Souza

Eduardo Lara Moreria de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 10:22

Bom dia Duci,

A base de calculo para chegar no valor a ser creditado e o custo de aquisição do bem. Como discorrido abaixo.

Como deve ser calculado o crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os bens integrantes do Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 1º.05.2008?
Opcionalmente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, podem, em relação aos bens adquiridos no País ou no exterior, calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens, no caso de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços, adquiridos novos:

a) no período de 1º.05.2008 a 02.08.2011, com base no art. 1º da Lei 11.774/2008 , as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 meses, dos créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e serviços. Referidos créditos serão determinados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem;

b) desde 03.08.2011, com base no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 , alterada pela Medida Provisória nº 540/2011 , as pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e de 7,6%, relativamente à Cofins, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno, ou sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, calculados da seguinte forma:

- no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

- no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

- no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

- no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

- no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

- no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

- no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

- no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

- no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

- no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

- no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

- imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

(Lei nº 11.774/2008 , art. 1º ; Medida Provisória nº 540/2011 )

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sábado | 15 dezembro 2012 | 20:56

Ao

Colega Eduardo Lara Moreira Souza.

Boa Noite

Ao pesquisar assunto relativo ao PIS e COFINS encontrei as orientações que tem apresentadas neste fórum que foi bastante útil e gostaria de receber, se possível, orientação a respeito da seguinte situação:

Uma empresa que passou para apuração não cumulativa, lucro real, tem que inventariar, caixa, bancos, estoque, ativo imobilizado, etc. e levantar o balanço no dia 31/12/2.........

Foi bem claro e útil a sua orientação no tocante ao estoque de abertura que poderá aproveitar o PIS e COFINS respectivamente em 0,65% e 3%, em 12 meses.

A minha dúvida é com relação ao ativo imobilizado:

No balanço consta ativo imobilizado (equipamento da área produtiva). É possível creditar PIS e COFINS deste ativo imobilizado que consta no balanço do dia 31/12/2.....? Se for possível de que forma pode ser aproveitado?

Agradeço antecipadamente pela orientação

atenciosamente

Elisio Massashi Kano


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