Boa noite Rita,
O IRRF é devido na medida em que ocorrerem os pagamentos e será considerado como adiantamento do devido pela empresa de representação por ocasião do reconhecimento da receita.
Outros Rendimentos
Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica (art. 53, Lei n° 7.450/85)
Código 8045
Fato Gerador
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
Observação
É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais, exceto as empresas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem e turismo. (RIR/99, arts. 192, XIII e 651, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 26)
Beneficiário
Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil.
Alíquota / Base de Cálculo
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento. (RIR/99, art. 651, I)
Isenção e não-incidência
Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.
Não incidirá o imposto quando o beneficiário for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples, que se dedique exclusivamente à atividade de agência de viagem e turismo. (RIR/99, arts. 187 e 192, XII, 'd'; Lei nº 10.637, de 2002, art. 26; IN SRF nº 23, de 1986, II)
Regime de Tributação
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. (RIR/99, art. 651, § 2º)
Responsabilidade / Recolhimento
O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título.
Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de "a" a "h".
As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.(IN SRF nº 153, de 1987; IN SRF nº 177, de 1987; IN SRF nº 107, de 1991; IN SRF 269, de 2002, arts. 15 e 16; IN SRF 577, de 2005, art. 15 e 16; ADE Corat nº 9, de 2002)
Fonte - Manual do Imposto de Renda na Fonte MAFON 2006