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Venda de pedra britada e areia no Lucro real

Isamara

Isamara

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 17:40

Boa tarde,

Gostaria de tirar uma dúvida referente a nota de venda de pedra e areia no lucro real.
Conforme a consulta 332/2017 foi informado que deve ser apurado pelo regime cumulativo, considerando 0,65% de PIS e 3% de COFINS, porém estou com dúvidas sobre o CST de PIS/COFINS a ser utilizado tendo em vista que meu cliente é do lucro real.
Também gostaria de saber como fica escriturado na venda a consumidor final.







Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 16:27

Olá Isamara

Qual o NCM?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 10:42

Olá Isamara

2505.90.00 - Outras areias

O código NCM pesquisado não se encontra dentre os produtos com benefícios fiscais de PIS e COFINS previstos em legislação. Antes de aplicar as alíquotas correspondentes ao regime tributário da pessoa jurídica é recomendado analisar as outras guias. Portanto, para o Lucro Real deverá ser tributado em 1,65% e 7,60%, normalmente.

"Gostaria de tirar uma dúvida referente a nota de venda de pedra e areia no lucro real.
Conforme a consulta 332/2017 foi informado que deve ser apurado pelo regime cumulativo, considerando 0,65% de PIS e 3% de COFINS, porém estou com dúvidas sobre o CST de PIS/COFINS a ser utilizado tendo em vista que meu cliente é do lucro real.
"

R = Quando, PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E DE AREIA DE BRITA, as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita sujeitam-se a incidência cumulativa (0,65% e 3%, para PIS e COFINS respectivamente) do PIS e COFINS, mesmo para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real ( Lei n° 10.637/2002, artigo 8º, inciso XII e Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso XXIX).

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 332/2017, a comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa de PIS e COFINS, ou seja, 0,65% e 3%, respectivamente.
Nesse sentido, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, deverão apurar o PIS e COFINS pelas alíquotas cumulativas e não terão direito a desconto de créditos.

Alíquota Zero

REGIME CUMULATIVO e NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a alíquota zero do PIS e da COFINS em se tratando de corretivo de solo de origem mineral, classificado no Capítulo 25 da NCM, quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, serem registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cumprindo as disposições da Lei nº 6.894/1980, do Decreto nº 4.954/2004 e das respectivas instruções normativas (Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV).

Suspensão

Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS nos casos de venda realizada a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE) (Lei nº 12.599/2012, artigos 12 a 15; Decreto nº 7.729/2012).

Ficou claro?

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