Bom dia!
Está é minha primeira participação.
E para ajudar sobre a dúvida de DMED SEM MOVIMENTAÇÃO recomendo pesquisa a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1136, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
Onde informa:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º........................................................................................
§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde: Links para os atos mencionados
I - inativas; Links para os atos mencionados
II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou Links para os atos mencionados
III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas."(NR) Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Espero ter contribuído.