Bom dia Marcos Braga!
Vou tentar ser mais claro...A empresa sempre optou pelo regime Simples Nacional, no entanto, no final de 2014 foi excluída do regime e desde então não aderiu a nenhum outro regime e não cumpriu nenhuma obrigação acessória a não ser as declarações citadas acima (palavras do proprietário da empresa). A empresa ainda encontra-se excluída do regime Simples Nacional e está inativa desde 2015, está pagando seus parcelamentos para então voltar a optar pelo Simples Nacional.
Já tinha lido as perguntas que citou, e li novamente, mas a minha dúvida é que lá nas notas usa-se a palavra optante e não sei se se aplica a esse caso, no qual a empresa está excluída.
8.5. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações no PGDAS-D?
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006)
Notas:
O fato de não haver receita em determinado mês não desobriga a empresa optante de informar este fato dentro do prazo – ver Pergunta 8.19.
As reduções de multas previstas pelo art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, que entraram em vigor a partir de 2016, não se aplicamo às multas da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, porque elas já são específicas para MEI, ME e EPP.
A notificação da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será gerada no momento da transmissão da declaração em atraso e estará disponível para consulta no PGDAS-D.
Então a dúvida é a seguinte: a empresa excluída do Simples, inativa, necessita de cumprir quais obrigações? Mensais e/ou anuais?
Muito grato pela sua atenção.