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ME inativa e excluída do Simples Nacional - Obrigações

Marcio Almeida

Marcio Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 09:18


Bom dia pessoal!


Sou um contador iniciante, ainda não tenho experiência na área, mas estou começado a trabalhar e estou com uma dúvida, se alguém puder me ajudar fico muito grato.

Tenho um cliente que está com sua ME inativa desde 2015 e foi excluído do Simples Nacional por não pagamento de tributos em dezembro de 2014. Sendo assim já foram realizados os parcelamentos da sua dívida ativa e também foi feita a DSPJ Inativa do ano calendário 2015 e DCTF Inativa 2016 e 2017. No entanto tenho dúvida quanto as obrigações acessórias que ele deve cumprir, pois li no portal do Simples Nacional que a ME tem que fazer a DEFIS e também gerar os PGDAS zerados, isso procede?

Se houver a necessidade de gerar os DAS atrasados, incide multa? como devo proceder?


Desde já agradeço!


Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 10:51

Marcio Almeida

tenho dúvida quanto as obrigações acessórias que ele deve cumprir


Não ficou bem claro se atualmente a empresa está no Simples Nacional ou em outro regime.
Pelo que entendi ela esteve de 2015 a 2017 no Lucro Presumido. Já em 2018, como a sua dúvida está relacionada ao PGDAS, creio que ela tenha voltado para o Simples. É isso mesmo?

a ME tem que fazer a DEFIS e também gerar os PGDAS zerados, isso procede?


Procede. Mesmo se a empresa estiver sem movimento deve entregar a DEFIS e o PGDAS-D quando for optante pelo Simples.

Se houver a necessidade de gerar os DAS atrasados, incide multa? como devo proceder?


No recolhimento em atraso incide multa e juros, calculados sobre o valor do DAS a recolher.
Já na transmissão das declarações após o prazo, depende. Nesse caso sugiro que dê uma lida nas Perguntas e respostas do Simples Nacional, especialmente as perguntas 8.5 e 8.11.

Att.

Marcos Braga
Marcio Almeida

Marcio Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 10:47

Bom dia Marcos Braga!

Vou tentar ser mais claro...A empresa sempre optou pelo regime Simples Nacional, no entanto, no final de 2014 foi excluída do regime e desde então não aderiu a nenhum outro regime e não cumpriu nenhuma obrigação acessória a não ser as declarações citadas acima (palavras do proprietário da empresa). A empresa ainda encontra-se excluída do regime Simples Nacional e está inativa desde 2015, está pagando seus parcelamentos para então voltar a optar pelo Simples Nacional.


Já tinha lido as perguntas que citou, e li novamente, mas a minha dúvida é que lá nas notas usa-se a palavra optante e não sei se se aplica a esse caso, no qual a empresa está excluída.

8.5. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações no PGDAS-D?
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.


As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006)

Notas:

O fato de não haver receita em determinado mês não desobriga a empresa optante de informar este fato dentro do prazo – ver Pergunta 8.19.
As reduções de multas previstas pelo art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, que entraram em vigor a partir de 2016, não se aplicamo às multas da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, porque elas já são específicas para MEI, ME e EPP.
A notificação da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será gerada no momento da transmissão da declaração em atraso e estará disponível para consulta no PGDAS-D.



Então a dúvida é a seguinte: a empresa excluída do Simples, inativa, necessita de cumprir quais obrigações? Mensais e/ou anuais?

Muito grato pela sua atenção.

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