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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 11:38

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.
Base Legal:

Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 14; Resolução CGSN nº 94/2011, Artigo 131

Carla Andrade

Carla Andrade

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 11:55

Douglas Jr.

Muito obrigada pela ajuda.

Mas poderia me esclarecer mais uma dúvida !

Entendo que, deve observar o percentual de presunção, de acordo com a legislação, 8% comércio, 16 ou 32% prestação de serviços, ai o valor R$ é isento de imposto e restante do faturamento é tributável ?

Ou o valor resultante da presunção é que deverá entrar no meu IRPF, mas sendo isento e não tributável ?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 18:24

Considerando que o MEI não mantenha a escrituração contábil, o contribuinte deverá fazer a distribuição do lucro de acordo com os limites de presunção que estão sujeitas as empresas do Lucro Presumido, ficando limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta, podendo ser calculada mensalmente ou anualmente conforme previsto no artigo 14 da Lei Complementar n° 123/2006.

a) Exemplo de cálculo para atividade de comércio:

Cálculo mensal com receita bruta de R$ 2.000,00:

Aplica-se o percentual de presunção do lucro, que para as atividades de comércio é de 8% sobre o valor da receita bruta:

R$ 2.000,00 x 8% = R$ 160,00

Logo o valor que poderá ser distribuído no mês ao sócio, com isenção do IRPF no mês apurado será de R$ 160,00.

Calculo anual com receita bruta de R$ 25.000,00:

Aplica-se o percentual de presunção do lucro, que para as atividades de comércio é de 8% sobre o valor da receita bruta:

R$ 25.000,00 x 8%= R$ 2.000,00

Logo o valor que poderá ser distribuído ao sócio com isenção do IRPF no ano-calendário será de R$ 2.000,00

b) Exemplo de cálculo para aatividade de prestação de Serviços

Cálculo mensal com receita bbruta de R$ 2.000,00:

Aplica-se o percentual de presunção do lucro, que para as atividades de prestação de serviços é de 32% sobre o valor da receita bruta:

R$ 2.000,00 x 32% = R$ 640,00

Logo o valor que poderá ser distribuído ao sócio com isenção do IRPF no mês apurado será de R$ 640,00.

Cálculo anual com receita bruta de R$ 25.000,00:

Aplica-se o percentual de presunção do lucro, que para as atividades de prestação de serviços é de 32% sobre o valor da receita bruta:

R$ 25.000,00 x 32%= R$ 8.000,00

Logo o valor que poderá ser distribuído ao sócio com isenção do IRPF no ano calendário será o de R$ 8.000,00.

Com escrituração

A limitação disposta no § 2° do artigo 14 da Lei Complementar n° 123/2006, não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter a escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Optando por fazer a contabilidade, o MEI passa a ter a vantagem de distribuir todo o lucro contábil evidenciado na escrituração com isenção total do Imposto de Renda, não sendo necessário tributar o que exceder sobre o valor apurado no cálculo sobre o faturamento.

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