Boa tarde a todos,
Eu recebi esta resposta do Fale conosco da Receita e com base nela tomei a minha decisão na época. Espero que ajude a todos.
Abraços!
Prezado(a)Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
Seguem respostas:
1) No caso de empresa em início de atividade no próprio ano de opção pelo
Simples Nacional, para efeito da determinação da alíquota no primeiro mês de
atividade, o contribuinte utilizará como receita total acumulada, a receita do
próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). O mesmo se aplicaria a
folha de pagamentos, para a apuração do FS12?
O artigo 26 da Resolução CGSN nº 94/11 trata doassunto. Vejamos:
Art.26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas
decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art.
25-A, deverá apurar o fator “r”, que é a relação entre a: (Lei Complementar nº
123, de 2006, § 5º-J, 5º-K e 5º-M)
I - folha desalários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
apuração; e
II - receitabruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze)
meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Paraefeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração, a título de salários, retiradas de
pró-labore, acrescidos
do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade
Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 2º Paraefeito do disposto no § 1º:
I - deverão serconsiderados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32
da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 25)
II -consideram-se salários o valor da
base de cálculo da contribuição prevista nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor
do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida
contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 24)
§ 3º Não sãoconsiderados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a
título de aluguéis e de
distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 26)
§ 4º Nahipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade,
adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos
encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total
acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) [grifo nosso]
§ 5º Para fins dedeterminação do fator “r”, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
I - PA, o períodode apuração relativo ao cálculo;
II - FSPA, afolha de salários do PA;
III - RPA, areceita bruta total do PA;
IV - FS12, afolha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
V - RBT12r, areceita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando
conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas
decorrentes da exportação.
§ 6º Para ocálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de
atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) I - se aFSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será
igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); II - se aFSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será
igual a 0,01 (um centésimo); III - se aFSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão
entre a FS12 e a RBT12r; § 7º Para ocálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início
de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) I - se FS12e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); II - se aFS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r”
será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); III - se aFS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à
divisão entre a FS12 e a RBT12r; IV - se aFS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r”
corresponderá a 0,01 (um centésimo). [grifo nsoso]
2- Valor pago a título de Pró Laborepara sócios, posso considerar como base para FSPA e consequentemente FS12?
O §1º doartigo 26 da Resolução CGSN nº 94/11, acima citado, trata do assunto.
Além disso,observamos que como folha de salários, deve ser informado o valor efetivamente
pago no mês. Vejamos o que diz os §§ 5º-J e 5º-K do artigo 18 da LC
123/2006:
§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a quese refere o § 5
o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar
casoa razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídicaseja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (grifo
nosso)
"§ 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referemos §§ 5
o-J e 5
o-M,serão considerados,
respectivamente,os montantes pagos e auferidos
nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins deenquadramento no regime tributário do Simples Nacional."
Assim,conclui-se que o montante pago refere-se à folha de salários e o montante
auferido refere-se à receita bruta (regime de competência). O manual daPGDAS-D 2018, no item 8.27, também informa o conceito de folha de salários
(abaixo transcrito). Segue link:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdfFolha desalários –montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do
trabalho, incluídas retiradas de prólabore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. Deverão ser considerados os salários informados
na GFIP. Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição
prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se
o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida
contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº8.620, de 5 de janeiro de 1993. Não devem ser considerados os valores pagos a
título de aluguéis e de distribuição de lucros. 3 -A alíquota do ISS que deve serdestacada em sua NFSe, posso manter 0 ou devo executar este calculo todo
diariamente, para saber a alíquota efetiva e depois aplicar a alíquota de
repartição do ISS sobre a mesma?
Observar o artigo27 da Resolução CGSN 94/2011:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=36833A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas
dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a
ME ou EPP
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
Por que temos essa regra? Justamente porque a empresa não tem condições de adivinhar qual
seria o percentual de ISS aplicável no simples para o mesmo mês da prestação de
serviço, afinal, o mês nem sequer terminou.
Então temos que,se a prestação de serviço e correspondente
nota fiscal foi emitida no mês de
01/2018,
a alíquota aplicável na retenção na fonte será o percentual de ISS do simples a que a empresa estaria sujeita no PA 12/2017 (mês
anterior). Por sua vez, para fazer a apuração do mês 12/2017, devemos utilizar
a RBT12 (receita acumulada nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo), portanto,
receitas de 12/2016 a 11/2017.
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil