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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 6 anos Segunda-Feira | 5 março 2018 | 13:46

no caso do contribuinte que morreu em 2014, era produtor rural, tinha suas receitas e despesas em parceria com mais 4 irmãos, ou seja: exploravam suas fazendas em 5 ( 20% de tudo para cada ) porem faleceu em 2014, e 1/5 dos seus bens ainda continua no nome dele, visto que não foi feito nenhum tipo de inventario ainda. Ficaria correto eu continuar fazendo sua declaração como espolio, declarando apenas seus bens, e fazendo o rateio das despesas e produção entre os outros 4 ????? até que seja feita declaração final de espolio??? ou existe alguma outra maneira???? algum poderia me ajudar nisso????

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 5 março 2018 | 17:52



DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ESPÓLIO

Equipe Portal Tributário

Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, responsável pelas obrigações tributárias do de cujus, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

CARACTERÍSTICAS

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio.

As declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto a seguir.

ANO DE INÍCIO DO ESPÓLIO

Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

CLASSIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES

As declarações de espólio serão classificadas como:

a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;

c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

As declarações de espólio devem ser:

I - apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;

II - feitas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.

Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO

Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio.



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