x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 8

acessos 24.140

Retenção INSS empreitada global

Karla Viana Souza

Karla Viana Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 6 março 2018 | 08:46

Bom dia,

Tenho um prestador de serviço que no contrato dele esta informando empreitada global e na nota fiscal dele ele destaca o INSS. Pelo que eu sei não se faz retenção do INSS de empreitada global, mas nesse caso o que devo fazer? Não recolher o INSS destacado e solicitar que ele não informe mais na nota? ou Recolher o INSS normalmente?

Obrigada.

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 10:13

Olá Karla,

Deverá sim reter o INSS conforme IN 971/09


Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

Art. 78. A empresa é responsável:

VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;

Observando que não haverá retenção caso o tomador de serviço for ogão público

Seção II
Da Não-Incidência da Contribuição (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937


Espero ter ajudado.

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Rinaldo Ponhozi

Rinaldo Ponhozi

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 07:33

Olá Pessoal,

Realmente é uma coisa isto, desconta, não desconta, desconta, não desconta, tem pra todo mundo.

E este artigo, qual a interpretação? Muitos dizem para não descontar baseado nele:



Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

I - .....

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 11:15

Rinaldo,

Minha interpretação referente o artigo 149 da IN 971/09, é que o prestador será o responsável solidário quando o contrato for celebrado exclusivamente entre empresa construta de direito privado e que este assuma a responsabilidade pelo recolhimento em questão definido em contrato.
Entendo que a empresa "A" construtora presta serviço para a empresa "B" também construtora de direito privado, a empresa "B" estará "dispensada" de fazer a retenção de INSS, pois conforme art. 322 alínea "a" do inciso XXVII desde que firmado e contrato, a empresa "A" passa a ser solidária do recolhimento, por isso não irá ser destacado a retenção na quando emitir a NF.

Art. 322 Considera-se:

XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;


Att,


Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 10:44

Prezados, bom dia!

De acordo com o inciso II do artigo 149, com relação a empreitada total não se aplica o instituto da retenção.

Somos uma fundação de direito privado e a construtora está prestando o serviço com empreitada total, no corpo da nota, ela não destacou o valor do INSS e citou o referido artigo.

Entendo que a construtora está certa em não destacar o imposto. Não haverá retenção nesse caso. Correto?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.