Rinaldo,
Minha interpretação referente o artigo 149 da IN 971/09, é que o prestador será o responsável solidário quando o contrato for celebrado exclusivamente entre empresa construta de direito privado e que este assuma a responsabilidade pelo recolhimento em questão definido em contrato.
Entendo que a empresa "A" construtora presta serviço para a empresa "B" também construtora de direito privado, a empresa "B" estará "dispensada" de fazer a retenção de INSS, pois conforme art. 322 alínea "a" do inciso XXVII desde que firmado e contrato, a empresa "A" passa a ser solidária do recolhimento, por isso não irá ser destacado a retenção na quando emitir a NF.
Art. 322 Considera-se:
XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
Att,