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Simples Faturamento/Remessa Entrega Futura - IPI

Fagner Firme

Fagner Firme

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 10:46

Prezados,

Bom dia!

Sei que quando emitida a remessa da mercadoria em 5.116/6.116 ou 5.117/6.117, o valor do IPI deverá ser indicado no campo de “ Despesas Acessórias” ou " Informações Complementares" somando ao total do documento fiscal.
Porém, ao receber a nota fiscal de remessa notei que o IPI não estava destacado em nenhum destes campos, sendo assim não somou ao valor total do documento (ficando com diferença), solicitei uma nota complementar mas o fornecedor se negou a emitir.

Como proceder em casos assim? Existe uma base legal?

THIAGO R J DA SILVA

Thiago R J da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 09:56

Bom dia, segue abaixo resposta e fonte, ja tive esta duvida,
A legislação do IPI faculta ao contribuinte o lançamento ou não do imposto na nota fiscal emitida para simples faturamento.

Por ocasião da saída efetiva das mercadorias deve ser emitida nota fiscal, com o CFOP 5.116/6.116, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

A emissão de nota de simples faturamento sem o lançamento do IPI pressupõe que, por ocasião da remessa das mercadorias, esse imposto deverá ser destacado no documento fiscal.

Esse procedimento afeta a questão comercial para efeito de cobrança do IPI, fato este que leva os contribuintes a optarem pela emissão da nota fiscal de simples faturamento com o destaque do IPI.

Se a empresa optou pelo destaque do IPI na nota fiscal de remessa para entrega futura, por ocasião da efetiva saída das mercadorias, segundo entendemos, embora não haja previsão expressa na legislação, poderá emitir nota fiscal atrelada à de remessa das mercadorias, para efeito da cobrança do imposto.

A nota fiscal para cobrança do IPI não poderá ser denominada "nota fiscal complementar". O IPI deve ser destacado na nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, conforme art. 35, II, do RIPI/2010 (momento de ocorrência do fato gerador). Em verdade, não há fundamentação legal para a sua emissão, além de o Parecer Normativo CST n° 13/1979 dispor sobre a obrigação de aplicação literal das normas contidas no Regulamento do IPI.

Art. 35. Fato gerador do imposto é

[...]
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Isto posto, com a opção do destaque do IPI somente na nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, haverá a geração da duplicata somente com o valor do destaque do IPI.



FONTE: RIPI/2010 , arts. 35 , II, 187, I, e 410; Parecer Normativo CST nº 13/1979

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