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Receita Federal Exclui Obrigatoriedade do Lançamento do Numero do Registro da Aquisição do Imóvel da

Denis de Mendonça

Denis de Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 13:01

NOVIDADES IRPF 2018 - NOVA ATUALIZAÇÃO ABA BENS E DIREITOS
Passados alguns dias da disponibilização do Programa IRPF 2018 e após muitas discussões e polêmicas a Receita Federal excluiu a exigencia do lançamento do Numero do Registro da Aquisição constante na Matricula do Registro de Imóveis, pois muitos Contribuintes e Profissionais da Contabilidade estavam com muitas dúvidas em relação a inserção correta dessa informação, até porque a própria Receita Federal não tinha informação de como lançar esse dado. Outro detalhe que dificultada a inserção da informação é que nem sempre o Contribuinte adquire o imóvel por um único registro, ele poderia adquirir pelo Registro 1 na matricula 1000, 50% pelo Registro 4 na matricula 1000 25% e pelo Registro 8 na Matricula 1000 os ultimos 25%, era uma informação muito técnica para ser solicitada e sem a devida explicação de como encontra-la.

Devido os fatos na atual altualização somente é necessário colocar o numero da inscrição Municipal, também conhecida com Contribuinte Municipal ou simplesmente Cadastro do IPTU (esse campo contém um botão de informação) endereço, área, e na parte do registro de imóveis somente a MATRICULA e o NOME DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.


A matrícula trata-se do Livro 2 de Registro Geral e consta no canto superior esquerdo de todas as fichas onde consta a descrição e os atos do imóvel lançado pelo Registro de Imóveis, o Nome do Cartório consta também em todas as fichas ao lado do numero da matrícula, em São Paulo são 18 Cartórios de Registro de Imóveis existentes. A área do imóvel a ser lançada é a área construída quando casas e prédios e respectivos terrenos, quando apartamentos e vagas é a área total (área útil ou privativa + comum) constante sempre da matricula na descrição do imóvel.




Analisando essa atualização, concluo que foi positiva e necessária devido ao conhecimento técnico que se deve ter para lançar a informação de forma correta e precisa.

DENIS MENDONÇA

ESCREVENTE-CONTADOR DO 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

CONTROLLER

CRC/SP 1SP322329/O-3

DENIS DE MENDONÇA;
CONTADOR
CRC/SP  1SP-322329/O-3;
Diretor Suplente do Sindcont-SP
PRESIDENTE DO CENTRO DE ESTUDOS FISCO-CONTÁBEIS GESTÃO 2024 DO SINDCONT SP;
Contador e MBA EM CONTROLADORIA
MARILIA RAMOS

Marilia Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 08:18

Bom dia!

Estou com uma dúvida:
Ao realizar a conferência entre o endereço constante na escritura do terreno e o do IPTU, eles estão totalmente diferentes.
O cliente informa que existe essa divergência na prefeitura. Qual endereço coloco nas informações do bem?
Outra coisa é que foi realizada no terreno a construção de uma casa, mas não tem habite-se ainda para averbar no cartório. Neste caso continuo mantendo como terreno?


att,,,

Marília Ramos

Marilia Ramos
E-mail: [email protected]
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 08:36

Marilia Ramos

Você deve utilizar o endereço que está registrado na prefeitura, até que seja resolvido a divergência, quanto à casa, você pode informar a mesma e marcar a opção sem registro no programa do IRPF, constante na mesma ficha.

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
WhatsApp Business (51) 986320450
[email protected]
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MARILIA RAMOS

Marilia Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 08:45

Bom dia Claudio!

Obrigada pelas informações!
O terreno tem matrícula e me parece que o dono da casa não tem interesse em regularizar este habite-se da casa e também não tem as comprovações fiscais da obra realizada.
Por isso minha dúvida se deixo como terreno mesmo.
No ITPU já consta inclusive informações da construção da casa, mas pesquisei que não se pode incluir na declaração o valor venal da casa e sim mediante comprovação documental. O que você me sugeri?

att,,,

Marília Ramos

Marilia Ramos
E-mail: [email protected]
Denis de Mendonça

Denis de Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 09:25

Bom dia Marilia e Claudio, correto o endereço a ser colocado é o da Prefeitura, agora independente da casa estar averbada ou não na matricula do Registro de Imóveis (o imóvel ja tem registro, no cartório) vc pode lançar esse imóvel como casa e não mais como terreno. Não marque a opção sem registro pois essa opção é para pessoas que tem o documento de aquisição que ainda não esta registrado no Registro de Imóveis(sendo que há pessoas que não registraram esse documento mas o imóvel ja possui registro no cartorio, assunto para um proximo artigo), esse imovel em tela tem registro, esta no nome do Contribuinte, o detalhe é que o predio não esta averbado por falta de auto de conclusão da obra mas de fato a casa ja existe e no IPTU na consta a area construida correto Marilia? Concluindo:
Lance como casa, a area a ser lançada é a area construida da casa e não mais do terreno, a matricula pode ser lançada mesmo sem ter tido averbação do imóvel no Registro de Imóveis.
Endereços dos imóveis
Os endereços dos imóveis quando sofrem alterações na Prefeitura é necessário que a parte proprietária do imóvel faça um requerimento com firma reconhecida e solicite ao Cartorio de Registro de Imóveis a averbação na matricula, antigamente necessitava de juntar como prova uma certidão de alteração de endereço expedida pela Prefeitura, hoje o cartorio tendo o decreto que alterou o nome da rua arquivado é feita a avebação solicitada na matricula e para somente a averbação da rua não ha custo.
O custo ocorre quando muitas vezes junto com a alteração do nome da rua solicita-se a alteração do numero ou a contruçao do imovel.
Att
Denis Mendonça
Escrevente-Contador do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

DENIS DE MENDONÇA;
CONTADOR
CRC/SP  1SP-322329/O-3;
Diretor Suplente do Sindcont-SP
PRESIDENTE DO CENTRO DE ESTUDOS FISCO-CONTÁBEIS GESTÃO 2024 DO SINDCONT SP;
Contador e MBA EM CONTROLADORIA
MARILIA RAMOS

Marilia Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 09:56

Olá Denis, bom dia!

O terreno tem matrícula registrada no Registro de Imóveis sim, o que não consta é a averbação da construção (Escritura apenas do Terreno).
No IPTU da Prefeitura já consta informações de área construída no terreno sim, inclusive seu valor venal (terreno e imóvel construído).
O endereço está divergindo totalmente, inclusive número da residência.

Pelo que entendi então quanto se faz a averbação do imóvel em registro de terreno já existente, mantém-se o mesmo número de matrícula?
Quando for feita a averbação da construção qual valor será atribuído ao imóvel na escritura/registro já que não existe documentação fiscal comprobatória?

Resumindo na declaração então:
Incluir registro IPTU;
Endereço constante no IPTU;
Área: total construída;
Matrícula: Incluir a matrícula existente como terreno e modificá-lo para casa, mesmo sem averbação.
Valor: Qual valor? Do terreno? Valor Venal? Ou outro? (DÚVIDA)!

Desde já agradeço a atenção!

Marília Ramos



Marilia Ramos
E-mail: [email protected]
Denis de Mendonça

Denis de Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 10:41

Bom dia Marilia
O numero da matricula de um imóvel não muda pela averbação da Casa, é feita apenas uma averbação que tera um numero posterior ao ato anterior, por exemplo R.01, Av.02, R.03, R.04, Av. 05... e assim por diante. (O numero da matricula pode ser mudado quando há o encerramento da matricula (mãe) por desdobro, fusão, etc... tirando isso a matricula é perpetua.
Na declaração do imposto de renda vc ira colocar
o numero do Contribuinte Municipal constante do iptu
o endereço do imóvel constante do iptu (pois esta atualizado)
a área total construida constante do iptu
o numero da matricula do imóvel que esta como terreno mas ja lança-lo como casa
Valores; na matricula ou escritura vc tem o valor do imóvel adquirido como terreno, mas houve construção e nesse caso vc pode agregar ao valor que o terreno foi adquirido o valor da contrução. Vc pode somar o valor constante da matricula com o valor da contrução constante no cartão do iptu ou melho no campo valor 2016 vc coloca o valor do terreno e no campo valor 2017 vc olhando o carne do iptu tem o valor (venal) somado do terreno e do iptu coloque o valor que esta lá.
Se tiver mais duvidas pode perguntar.
Att
Denis Mendonça.
Escrevente-Contador do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

DENIS DE MENDONÇA;
CONTADOR
CRC/SP  1SP-322329/O-3;
Diretor Suplente do Sindcont-SP
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