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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF 2018 Dinheiro Creditado Mensalmente em C/C da esposa no Brasil pelo marido no Japão.

Gesiel Soares de Araujo

Gesiel Soares de Araujo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 16:24

Boa Tarde Amigos contadores.

Estou com Uma duvida, A Esposa PF recebe mensalmente na C/C dela aqui no brasil, uma quantia recebida do marido entre R$ 2.500,00 a 3.000,00 reais mensais, sendo ele trabalhando la no Japão, esse dinheiro posso considerar uma doação no IRPF colocando em rendimento isento? ou tenho que considerar rendimento tributado recebido de PF no exterior, independente se foi doado por ele para ajudar ela aqui no brasil.

Desde Já agradeço.

Gesiel Soares de Araujo

Gesiel Soares de Araujo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 10:31

Bom Dia Amigos Contadores conforme decreto 61.899 de 14 de dezembro de 1967, Artigo 22 - 1) quando um residente no brasil receber rendimentos que, de acordo com o disposto nessa convenção, sejam tributáveis no Japão, o Brasil considera como dedução do imposto de renda daquela pessoa um montante igual ao imposto de renda pago no Japão, a dedução no em tando não excedera parte o imposto de renda calculado antes de feita a dedução e que seja apropriada a renda tributável no Japão.
E também a Portaria MF nº 92, de 15 de fevereiro de 1978- VI.

Minha duvida é como ele manda o dinheiro para a esposa eu posso aproveitar esse beneficio na D.R.P.F. dela???
Ou a partir do momento que ele manda pra ela já não entra mais em questão esses benefícios, por se tratar de outra pessoa recebendo o dinheiro que é dele?

Desde Já Agradeço...

Valter Arruda

Valter Arruda

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Sábado | 31 março 2018 | 16:43

Gesiel,
Pesquisando artigos na Internet encontrei opiniões divergentes sobre o assunto.
No meu entender, pela lógica da situação, eu faria da seguinte maneira, conforme os consultores da Revista Exame:
Partindo da premissa de que a esposa é residente no Brasil, as transferências recebidas do marido, para a conta individual da esposa, devem ser declaradas como doações recebidas, independentemente do fato de seu marido ser enquadrado como residente ou como não residente fiscal no país. Se, todavia, as transferências recebidas do marido sejam efetuadas para conta conjunta do casal, esse recebimento pode ser considerado como uma simples transferência de recursos para o mesmo titular. Nesse caso, não seria necessário mencionar esse fato na declaração, tampouco considerar as transferências como doações recebidas.

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