Boa tarde Vanivaldo,
Abaixo uma pequena coletânea de artigos publicados pela IOB e outros Boletins especializados, sobre o assunto em questão, inclusive fundamentados. Deles poderão ser extraídos os argumentos que lhe ajudem com o programador. Confira.
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Quando a empresa adotar a escrituração do Livro Diário Geral e do Razão por meio de processamento eletrônico de dados (computador), as folhas impressas devem ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente. Após o processamento, as folhas deverão ser destacadas e encadernadas em forma de livro, com a lavratura dos termos de abertura e de encerramento e submetidos à autenticação da Junta Comercial.
Essa encadernação deverá ser feita, no máximo, anualmente, para efeito de atender o regime fiscal e contábil.
Esse procedimento deverá também ser adotado por todas as empresas obrigadas à escrituração contábil, ainda que tenham iniciado as suas atividades no 2º semestre/99.
Os termos de abertura, de encerramento e o Balanço deverão ser datados e assinados por duas pessoas (art.268 do RIR/99):
a) pelo sócio responsável tributário ou administrador da sociedade; e
b) pelo contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no CRC.
Contudo, somente o sócio da sociedade poderá assinar os termos de abertura, de encerramento e o Balanço da empresa, também na qualidade de contabilista, e assumir a responsabilidade pela escrituração, desde que legalmente habilitado para o exercício profissional, com registro no CRC (§ 2º do art. 268, do RIR/99).
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A entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
As formalidades da escrituração estão expressas no Decreto Lei 486/1969.
Elementos indispensáveis dos Registros
A escrituração será executada:
em idioma e moeda corrente nacionais;
em forma contábil;
em ordem cronológica de dia, mês e ano;
com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.
Utilização de Códigos e ou abreviaturas
Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.
Atribuição exclusiva do Contabilista
A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.
Transcrição do Balanço e demais Demonstrações Contábeis
O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritas no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da entidade.
Diário, Razão e outros Registros
O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função.
No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
Observada esta disposição, admite-se:
a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
O Livro "Diário" será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente.
Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.
Os demais livros auxiliares (como de entradas de mercadorias, livro de apuração do ISS, etc.) devem ser registrados de acordo com a legislação de fiscalização do respectivo órgão fazendário ou legal que determine a sua obrigatoriedade.
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É livre a forma de escrituração do livro diário, desde que a mesma seja mantida em registros permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, observando-se métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo, e registre as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
Todavia, por força da legislação em vigor, as demonstrações financeiras deverão ser elaboradas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.404/76, obrigação esta estendida a toda pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, conforme determinado pelo Decreto-lei nº 1.598/77 (Art. 274 do RIR/99).
Por outro lado, a demonstração do lucro real a ser transcrita no Lalur deverá ser elaborada de acordo com o modelo aprovado pela IN SRF nº 28/78.
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De acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 258 do RIR/99, é admitida a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares (devidamente autenticados na forma prevista para o Diário) para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Neste caso, nos lançamentos resumidos Diário deverão ser feitas referências às páginas dos livros auxiliares (ou fichas que os substituírem) onde operações estejam registradas de forma individualizada.
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A legislação do Imposto de Renda, assim como a Legislação Comercial e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), admite a escrituração resumida do livro Diário por totais que não excedam ao período de um mês, com relação a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Dispositivos Legais
Art. 258, § 1º, do RIR/1999;
Resolução CFC nº 563/1982 e
item 2.1.5.1 da NBC-T-2 - Da Escrituração Contábil