Kércia
Prata DIVISÃO 2, Assistente Atendimento Olá, ainda tenho muito a aprender sobre o setor fiscal, então estou com dúvidas sobre a seguinte situação:
Empresa era optante do Simples em 2017, a partir de 2018 passou a ser lucro real regime não cumulativo. Essa empresa terá direito à crédito de PIS e COFINS no ano de 2018 referente a esse estoque de 2017?
Vi em outro fórum já trancado a seguinte explicação para empresas que eram do lucro presumido e passaram a ser do lucro real:
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência "não-cumulativa" do PIS e da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura dos bens, quando adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços que geram direito ao aproveitamento de crédito, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação.
Nestes termos deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.
O crédito presumido assim apurado será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês de apuração das contribuições na sistemática da "Não-cumulatividade".
Em temos é o que dispõem os Incisos I e II, Artigo 3º das leis 10.637/2002 (PIS) .
Lê-se ainda que o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS/PASEP e de 3,0% para a COFINS sobre o valor do estoque e que será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002. O crédito poderá ser calculado sobre os estoques de produtos acabados e em elaboração.
Agora quando empresa era do Simples Nacional, não sei se será a mesma forma e se terá direito a esse crédito.