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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF sobre locação de bens móveis

Paula Marcelle

Paula Marcelle

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 15:06

Olá,

tenho uma plataforma que conecta pessoas físicas que oferecem bens móveis em locação para outras pessoas físicas.
A legislação sobre esse assunto sempre gera dúvidas, e ainda não cheguei a uma conclusão se essa atividade é tributada ou não.
Como o locador é pessoa física, ele estaria sujeito ao recolhimento de imposto de renda, porém a lei fala que:

"Os serviços prestados por Pessoas Físicas à Pessoas Jurídicas ou à outras Pessoas Físicas sujeitam-se ao Imposto de Renda calculado pela Tabela Progressiva Mensal, pago nos moldes do Carnê-Leão (se prestado para Pessoas Físicas) e retido na fonte se à Pessoas Jurídicas."

e também fala que a locação de bens móveis não é considerada como serviço. (artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 )

Li todo o Perguntão da Receita Federal e lá não citam a locação de bens móveis em nenhum momento, nem como fato gerador, nem como isento.

E aí? Recolhe ou não recolhe IRPF?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 17:34

Claro que recolhe, pois se trata de uma receita de locaçao, voce esta lendo , sobre serviços e nao locaçao, sem duvida nenhuma cravado paga sim, e no carne leao se for de fisica para fisica e se for para juridica a juridica faz a retençao e a pessao abate no ajuste anual. Resumindo e Receita e e tributavel..
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 25 março 2018 | 09:30

Acrescentandoa opiniao do colega Valter, nao e tributado ISS, se o objeto da locçao nao for o de exploraçao comercial. Exemplificando; Loco lum salao ou um Galpao, para um evento, nesse caso e devido o ISS tambem, entretanto quanto a legislaçao do ISS ela e de competência Municipal , logo deve ser sempre consultada a do Municipio onde se localiza o imovel. Mas em se tratandode locaçao para fins residenciais ou de veraneio , por enquanto nao tem ISS, mas tem municipio querendo cobrar, vejam entao quando for o caso a Legislaçao do Municipio. Parabens Walter, sua observaçao foi muito util, pois deu margem a novos esclarecimentos a nos todos. Continue assim , ligado, assim e que se adquire conhecimentos. Um outro exemplo acontecido no municipio do Rio, clubes, e sociedades sem fins lucrativos estao isentos, porem se alugarem suas instalaçoes estao sujeitos a tributaçao, pois essa nao e a sua finalidade , e passou a ser uma receita tributavel. Mas a manha e a seguinte em ves de constar aluguel, consta como DOAÇAO AO CLUBE.
SDs, Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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