Olá Lucas,
Quanto a energia elétrica sim, já a compra de lubrificante o credito é condicionado a utilização como insumo.
IN SRF nº 404/2004
Art. 7º Sobre a base de cálculo apurada conforme art. 4º, aplica-se a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços;
II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
Espero ter ajudado.