1- IMPORTADOR OU FABRICANTE
CONCEITO DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - O sistema de tributação monofásica é um tratamento tributário próprio e específico, previsto em relação ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, geralmente a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas.
O álcool e as bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 são exceções à regra, visto que o distribuidor também é responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS.
SIMPLES NACIONAL - As leis que estabelecem a incidência monofásica não trazem dispensa no recolhimento da alíquota concentrada quando se trata de importador ou fabricante optante pelo Simples Nacional. Deste modo, o importador e o fabricante deverão proceder o recolhimento do PIS e da COFINS em DARF separado, mediante a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas em legislação própria conforme o produto.
Deve ser destacada a receita decorrente da venda desse produto, aplicando-se, sobre tal receita, a alíquota prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
Para tanto, o importador e a indústria devem selecionar a atividade de "venda de mercadorias industrializadas, com substituição tributária/tributação monofásica", indicando a opção tributação monofásica em relação ao PIS e a COFINS, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada, ou seja, o recolhimento não será realizado pelo DAS e sim em DARF separado (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 4º, inciso IV).
REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO (IMPORTADOR OU INDÚSTRIA) - A receita bruta auferida por importador ou por indústria, optantes pelos regimes cumulativo ou não cumulativo, sujeita-se à incidência monofásica do PIS e da COFINS sobre os produtos constantes no artigo 1º da Lei nº 10.147/2000).
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Na industrialização por encomenda, o PIS e a COFINS possuem redução a zero sobre a receita auferida pela “pessoa jurídica executora”. O encomendante deve recolher o PIS e a COFINS mediante as alíquotas monofásicas (Lei nº 11.051/2004, artigo 10, § 2º; IN SRF nº 594/2005, artigos 9º a 16 e Lei nº 10.833/2003, artigo 25, inciso I).
Regime Cumulativo PIS 2,20% COFINS 10,30% Lei nº 10.147/2000, artigo 1º, inciso I, alínea "b"
Regime Não Cumulativo PIS 2,20% COFINS 10,30% Lei nº 10.147/2000, artigo 1º, inciso I, alínea "b"
2- MONOFASICO ATACADO
SIMPLES NACIONAL (COMÉRCIO) - Deve ser destacada a receita decorrente da venda desse produto, aplicando-se, sobre tal receita, a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
O comerciante atacadista ou varejista deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, com substituição tributária/tributação monofásica, selecionando a opção “tributação monofásica em relação ao PIS e a COFINS”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 4º-A, inciso I).
REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO (COMÉRCIO) - Para as pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, aplica-se a alíquota zero (Lei nº 10.147/2000, artigo 2º).
3- MONOFASICO VAEREJO
SIMPLES NACIONAL (COMÉRCIO) - Deve ser destacada a receita decorrente da venda desse produto, aplicando-se, sobre tal receita, a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
O comerciante atacadista ou varejista deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, com substituição tributária/tributação monofásica, selecionando a opção “tributação monofásica em relação ao PIS e a COFINS”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 4º-A, inciso I).
REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO (COMÉRCIO) - Para as pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, aplica-se a alíquota zero (Lei nº 10.147/2000, artigo 2º).