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TRIBUTOS FEDERAIS

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Sara Silva

Sara Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 12:01

Bom dia!

2- Quem é o contribuinte da Tacin? A legislação fala sobre pessoa física e jurídica, então
até quem não tem empresa vai pagar?


Está correto. Até quem não tem empresa é contribuinte, desde que o município da unidade
imobiliária em que se encontra o contribuinte possua unidade do Bombeiro Militar (art. 100-D, da Lei
nº 4547/82). Importante ressaltar que os proprietários de imóveis residenciais também são
contribuintes, no entanto estão isentos.
O art. 100-C da Lei nº 4547/82 estabelece que “contribuinte da Tacin é a pessoa física ou jurídica
que utilize, de forma efetiva ou potencial, os serviços de prevenção, combate e extinção de
incêndios.” Na eventual inadimplência do locatário (comércio, indústria e prestador serviço), o
proprietário do imóvel será notificado, na condição de responsável, conforme o art. 100-E, verbis:
Art. 100-E Fica responsável pelo recolhimento da TACIN, previstos na Tabela G, o
proprietário, bem como seus herdeiros, a qualquer título; o titular do domínio de bem imóvel por
natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo
Município.
A lei menciona, distintamente, a figura do contribuinte e a do responsável, se omitindo quanto a
este nos casos de produtor rural, entende-se que neste caso a figura do contribuinte seja a mesma
do responsável (que é o proprietário). A cobrança tem por fundamentação o estabelecido nos
seguintes dispositivos legais:
a) Lei 4.547/1982
Art. 100 Fica instituída a Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, tendo como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios
do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades
imobiliárias, ocupadas ou não.
Art. 100-C Contribuinte da TACIN é a pessoa física ou jurídica que utilize, de forma efetiva
ou potencial, os serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios.
A Tacin não tem como fato gerador a propriedade e sim à natureza da ocupação/uso da
edificação, instalação ou local de risco. Veja-se, inclusive, que os fatores necessários ao cálculo da
mesma estão diretamente vinculados ao desenvolvimento de atividade comercial, industrial ou
prestação de serviços, que são atividades não realizadas pelo proprietário, quais sejam:
a) Coeficiente de risco de incêndio;
b) Carga de incêndio específica expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão
da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco, obedecendo aos
valores estabelecidos na tabela C-1 da norma ABNT NBR 144.32:2001 e na NTCB nº 007 do
CBMMT (estabelecida em razão do CNAE) ;
c) Área de construção da edificação, instalação ou local de risco, expressa em metros quadrados;
d) Fator de graduação de risco.
A Tabela A da Lei 8.399, de 22/12/2005, e a NTCB nº 007 do CBMMT confirmam a vinculação
quanto à ocupação.
b) Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador.
Com fundamento no CTN, o contribuinte é a pessoa jurídica que desenvolve a atividade, pois o
proprietário é o responsável expresso no inciso II, já que não tem relação pessoal com a situação
que constitui o fato gerador, verbis:
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei.

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