Olá Rafael Leme Delfino
Primeiro devemos analisar o conceito de Ativo:
Nos termos do art. 179 , IV da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), considera-se Ativo Imobilizado "os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens".
Desde 1º.11.1996, os bens destinados ao Ativo Imobilizado, salvo se alheios à atividade do estabelecimento, passaram a propiciar direito à apropriação de crédito.
Fonte: IOB
SP - ICMS - Diferencial de alíquotas - Recolhimento - Hipótese
Em quais hipóteses a empresa deverá recolher o diferencial de alíquotas? Existe alguma isenção para indústrias?
A empresa enquadrada no regime periódico de apuração, isto é, no sistema de débito e crédito, deverá recolher o diferencial de alíquotas sempre que adquirir mercadorias de outras Unidades da Federação que forem destinadas ao seu Ativo Imobilizado ou ao seu uso e consumo, e nos casos em que a alíquota interna do produto for superior à interestadual.
Observe-se que existia isenção do diferencial de alíquotas prevista no art. 20 do Anexo I do RICMS-SP/2000 , para os bens do Ativo Imobilizado adquiridos por estabelecimento industrial ou agropecuário, que vigorou até 30.04.2003, uma vez que o Convênio nº 10/2001 não foi prorrogado.
( RICMS-SP/2000 , art. 117 , Anexo I, art. 20; Convênio ICMS nº 10/2001 , Cláusula primeira, inciso VI, alínea "o")
Fonte: IOB
Sua questão:
Comprei uma impressora e essa impressora está com ICMS 4%.
Sou de SP, devo fazer a diferença de 14%? Visto que no Estado de São Paulo a alíquota é 18%.
R = Sim! É isso mesmo!!!