Claudio Vianna de Castro
Iniciante DIVISÃO 4, Economista Sou herdeiro, junto com uma irmã, de 75% de um imóvel. Estamos fazendo uma partilha amigável extrajudicial e a dúvida surgiu sobre a apuração de ganho de capital. Vou tentar explicar em detalhes:
1) Se devemos informar na guia de pagamento DARJ do ITD o valor venal que vem sendo declarado ao longo dos anos na Declaração de Ajuste Anual de nossa falecida mãe, ou se devemos informar o valor real atual, por exemplo o valor da venda deste imóvel que acontecerá tão logo a partilha seja validada?
2) Pelo o que estou entendendo, se declararmos na guia do ITD o valor da venda a ser realizada, o espólio terá que pagar no ato a alíquota de 15% de ganho de capital, sobre a diferença entre o valor declarado no Ajuste Anual e o valor de venda, o que é um absurdo como diferença visto que o ganho de capital nesta situação seria muito elevado, face à valorização natural do imóvel, comprado há praticamente 15 anos atrás
3) Se declararmos que o valor a ser partilhado é o valor venal, o espólio fica isento de pagamento (zero ganho de capital) porém eu e minha irmã teremos um prazo de até 180 dias para aplicarmos o valor da venda na compra de um imóvel residencial. Se não, estaremos obrigados a pagar o IR sobre o ganho de capital. É isso?
Fico antecipadamente grato pela orientação
Claudio Vianna