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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganhos de capital (isenção para contribuinte com mais de um imóvel)

Fernando Pedro

Fernando Pedro

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Sábado | 7 abril 2018 | 11:32

Após muito pesquisar sobre o assunto uma dúvida persiste:

Um contribuinte possui três imóveis, sendo 2 residenciais e um lote vazio. Ele está vendendo um dos imóveis residenciais por R$ 120.000,00. O custo de aquisição (valor constante na escritura) é de R$ 9.600,00, ou seja, o lucro dele será de R$ 110.400,00. Pelo que pesquisei, ele está isento de pagar IR sobre o ganho de capital desde que utilize o valor da venda na aquisição de outro imóvel residencial, só fiquei em dúvida se esta isenção se aplica também aos contribuintes que possuem outro imóvel ou se é apenas para aqueles que estão vendendo seu único imóvel.
Desde já agradeço a atenção

Mayara Santos Vian

Mayara Santos Vian

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 7 abril 2018 | 15:11

Boa Tarde.

São casos diferentes.

- Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal;

Atenção:
No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, para efeito do limite
de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o
valor da torna.


- Alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no Brasil;

Atenção:
No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido acima é contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

O contribuinte somente pode usufruir deste benefício uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

No caso de venda de mais de um imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas à prestação, aplica-se a isenção, observado o disposto acima:
a) nas vendas à prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

b) nas vendas à vista e nas aquisições à prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

c) nas vendas e aquisições à prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

O disposto acima aplica-se, inclusive:
a) aos contratos de permuta com recebimento de torna de imóveis residenciais;
b) à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

O disposto acima não se aplica, dentre outros:
a) à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
b) à venda ou aquisição de terreno;
c) à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

A inobservância das condições estabelecidas acima importará em exigência do
imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b) multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

Valter Arruda

Valter Arruda

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Sábado | 7 abril 2018 | 15:31

Fernando Pedro
Use o programa Ganho de Capital para conferir e verá que não há imposto a pagar.
Para vendas em 2017
Instale o programa GCAP2017 da Receita Federal, preencha todos os dados e responda as perguntas.
No GCAP2017->Ferramentas-> Exportar para IRPF2018
No IRPF2018-> Impotacões-> Importe o arquivo gerado pelo GCAP.
Para vendas em 2018
Instale o programa GCAP2018 da Receita Federal preencha todos os dados e responda as perguntas .
No GCAP2018->Ferramentas-> Exportar para IRPF2019
No IRPF2019-> Impotacões-> Importe o arquivo gerado pelo GCAP.

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