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Retenção IR e Contribuições Sociais

AGENOR RODRIGUES ALVES FILHO

Agenor Rodrigues Alves Filho

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 22:26

Boa noite a todos!!

Em uma nota fiscal de serviço, o que de fato devo levar em consideração para a retenção do IRRF e Contribuições Sociais, o Código do Serviço/Atividade ou a Discriminação do Serviço?
Recebi uma nota fiscal referente a um Serviço tomado e no campo Código do Serviço/Atividade está informado o código 14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, etc...
Só que na Descrição do Serviço, o prestador do serviço informou Mão de Obra.

Para efeito de retenção, o que deve ser considerado afinal, o Código do Serviço/Atividade ou a Discriminação do Serviço realizado??


Desde já, obrigado a todos!!!

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 08:18

Bom dia,

Meu entendimento, é que no serviço 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, está contemplado a mão de obra. Uma vez que vc vai usar a "mão de obra" para executar o serviço do tipo 14.06.

Em relação as retenções federais, cabe ressaltar que:
IR - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, não se sujeitam à retenção na fonte de imposto de renda, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 647 do RIR/99.

PIS/COFINS/CSLL - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004). E a Solução de Consulta nº 41/2013, em relação à prestação de serviços de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, haverá a incidência da retenção das contribuições sociais retidos na fonte. Caso essa prestação seja mediante manutenção de caráter isolado, sem ocorrência de contrato como num conserto de bem defeituoso há dispensa da retenção.

INSS - REGRA GERAL - A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 118, inciso XV, da IN RFB nº 971/2009.

Entretanto, os serviços de instalação de antena coletiva; de aparelhos de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento, calefação ou exaustão; sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento, calefação ou exaustão (quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil); e de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material (quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil), não estão sujeitos à retenção previdenciária, de acordo com o artigo 143, incisos X, XI, XII e XIII, da IN RFB nº 971/2009.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.

CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 259/2014 dispõe que a prestação de serviços de instalação, manutenção e reparo de elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes e monta-cargas, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.

CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for contratado mediante cessão de mão-de-obra. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.

BASE DE CÁLCULO - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 123 da IN RFB n° 971/2009.

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme a Lei nº 6.321/76, e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria, de acordo com o artigo 124 da IN RFB n° 971/2009.

DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:

a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;

b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;

c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - O valor retido ao INSS poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, de acordo com o artigo 88 da IN RFB n° 1.717/2017.

DESONERAÇÃO - As atividades enquadradas no regime de recolhimento da desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o artigo 7º, § 6º, c/c o artigo 8º, § 5º, ambos da Lei n° 12.546/2011.

SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

Espero ter lhe ajudado.

Abraços.

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