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PIS COFINS Construção Civil lucro Real

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 3 outubro 2009 | 19:07

Boa noite Flavia,

É exatamente isto que se lê nas orientações publicadas pela Receita Federal acerca das "Receitas Excluídas do Regime de Incidência Não-cumulativa"

Tenha em conta porém que este prazo foi prorrogado para 31 de Dezembro de 2010, pela Lei 11945/09, conforme consta do Inciso XX, Artigo 10º da Lei 10833/2003 cuja integra transcrevo:

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

Lição Nº 01 - aprendida por mim: Nem tudo o que se lê no site da Receita Federal é verdade, pois as informações podem não estar atualizadas.

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ROSNI VISENTIN FERREIRA

Rosni Visentin Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 11:18

Saulo, sobre este assunto, estou procurando legislação que atualize a forma de tributação, porém ainda não tive sucesso. Voce poderia me ajudar no seguinte tema: Uma empresa da área de construção civil de pontes, estradas asfaltadas,que fabrica o ASFALTO (cbuq), E INCLUI NO PREÇO COBRADO. (Emite nora de prestação de serviços). Quase todas as obras são para o DENIT , D.E.R., e Prefeituras. Esta empressa estará dispensada da apuração não cumulativa de PIS E COFINS? ?? ( até dez/10, sim - lei 10833, art 10, XX), e em 2011??? - Nota esta empresa já obteve faturamento superior a 48.000.000, em out/2010.. estará obigada a apuração pelo lucro real em 2011.... socorrrrrooooo !!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 13:44

Boa tarde Rosni,

Não houve (até então) qualquer outra alteração no Artigo 10º Inciso XX da Lei 10833/2003 que continua em pleno vigor.

Nota
Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit 02/2010 as atividades de locação de andaimes, de formas e escoramento utilizados em obras de construção civil, não se enquadram na expressão "obras de construção civil" para efeitos da não sujeição ao regime de incidência não cumulativa da COFINS. Vale dizer que as receitas auferidas com a exploração dessas atividades sujeitam-se à incidência não cumulativa da contribuição.

A mencionada Solução de Consulta esclarece ainda, que as obras de construção civil, no que se refere à incidência da COFINS não Cumulativa, alcançam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo Cosit 30/1999 Fonte: IOB

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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 16:38

Amigos boa tarde tudo bem, tenho um cliente que quer em 2011, entrar no Lucro Real, este cliente e do ramo de materiais para construcao, e seguindo orientacoes que o forum nos da, o bom fazer um planejamento tributario antes, porem nao estou encontrando onde conste que tais produtos, (Materiais Para Construcao), fale se e Isento, Aliquota Zero, Suspensao, Monofasico etc.. Sera que tem algum amigo que saiba onde eu encontro as descricoes de tais produtos. No Caso de Supermercado o Forum nos disponibilizou uma apostila do APAS e para Materiais de Construcao os Amigos sabem onde encontro.. Grata.

ROSNI VISENTIN FERREIRA

Rosni Visentin Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 18:37

FINALMENTE PESSOAL, no apagar das luzes de 2010, foi publicada a prorrogação da sistematica de CUMULATIVIDADE para pis e cofins incidentes sobre as receitas de obras da construção civil.
Foi prorrogada tal sistematica, at´´e 31.12.2015, vide lei 12.375/2010, que alterou o dispositivo do art. 10 inciso XX, da lei 10 833 de 2003.

Alivio para as construtoras de estradas, pontes, etc ...

Santiago Moreira de Morais

Santiago Moreira de Morais

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 13:22

Informação Importante:

PIS/COFINS – CONSTRUÇÃO CIVIL
A Lei nº 12.375 de 30.12.2010/D.O.U.31.12.2010 alterou o inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 prorrogando para 31.12.2015 a permanência no regime cumulativo das receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.

Santiago Moreira de Morais
Sócio Especialista Contábil e Tributário
Consan Consultoria Contábil e Administrativa
[email protected]
Alex Aparevido dos Reis

Alex Aparevido dos Reis

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 09:35

Olá....bom dia!
Trabalho em uma empresa de contrução civil, lucro real, é apurado o pis cofins pelo cumularivo e não cumulativo e estou com algumas dúvidas:

1- A apuração do PIS COFINS deve ser pelo faturamento ou recebimento?

2 - Trabalhamos com consórcios e orgãos governamentais tambem, muda alguma coisa?

3 - O pagamentos dos impostos retidos 5952 de serviços tomados e recolhido por nossa empresa, podemos aproveitar em algum momento?

Desde já agradeço!

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 14:00

Saulo Heusi, boa tarde,

Em relação ao PIS e Cofins que vence em 30/04/2012. Foi postergado o prazo de recolhimento do PIS e do COFINS?

Grato,

Antonio Carlos

Nosso ramo é confecção.

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