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Exclusão do Simples Nacional

Gabriel Leite

Gabriel Leite

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 12:52

Pessoal, alguém poderia me ajudar com uma dúvida...

Assim, eu tenho um cliente que ultrapassou o limite do simples nacional no ano passado em novembro/2017, porém no site do simples nacional, consta a data de 31/12/2017, minha dúvida é, a data correta da exclusão, não deveria ser 30/11/2017 ao invés de 31/12/2017 ?

Gabriel Leite
Analista Fiscal
GCPF Consultoria
Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 15:52

Gabriel Leite,

O início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional pelo faturamento dependem de quanto a empresa feriu o limite. Veja a informação extraída do site do Simples Nacional abaixo:

12.3. Quais os prazos para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e quais as data-efeito dessa exclusão?
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

* POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

* OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 155, de 2016 – válido a partir de 1º de janeiro de 2018):

- a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;


- a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

- incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:

.deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

.produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

.possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

.deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

.produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

.incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.


(base normativa: art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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