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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desoneração 2018

Romulo Matheus

Romulo Matheus

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 15:33

Boa tarde.
Sobre Desoneração

Uma empresa situada no Rio de Janeiro

Atividades primárias
CNAE - 47.81-4-00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios,

Atividades secúndarias
CNAE - 56.11-2-03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

Essa empresa deverá recolher a desoneração com base no faturamento ou com base na folha de pagamento ?

Alguém sabe me informar alguma legislação que trata esse assunto ?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sábado | 14 abril 2018 | 11:49

Caso sua empresa seja do lucro presumido, segue informações a baixo

4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

ENQUADRAMENTO - As empresas de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 2,5% sobre a receita bruta (nova redação dada pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

INAPLICABILIDADE - A desoneração da folha não se aplica às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar, e às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios, cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita total (artigo 8º, §11, da Lei nº 12.546/2011, com alteração pela Lei nº 12.873/2013).

PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.

CNAE PRINCIPAL - A legislação enquadra esta atividade mencionando o código CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, incluídos pela Lei nº 12.844/2013.



5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

O código CNAE de comércio ou serviço não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, continua recolhendo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91.

OBS: caso a empresa seja do simples nacional, no meu entendimento, nem uma das atividades a cima, enquadra-se na desoneração.

Espero ter lhe ajudado.

Abraços.

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