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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração PIS e COFINS Consorcio de construção

roniel de jesus ramos moreno

Roniel de Jesus Ramos Moreno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 11:41

Na construção civil, mesmo sendo optante pelo Lucro Real, recolhe PIS e COFINS segundo o Regime Cumulativo.
Estão sujeitos ao regime cumulativo para fins de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.
Fonte:Lei nº 10.833/2003 , arts. 10 , XX, e 15, V; Lei nº 13.043/2014 , art. 79.


Quando estamos vendendo vendendo produto para um consorcio de construção, o que seria esse consorcio?
Consorcio, é a participação entre duas ou mais empresas com o fim de reunir capital experiência e trabalho na construção manutenção execução de obras.
Perante a legislação do imposto de renda os consórcios não possuem uma personalidade jurídica não sendo considerado como contribuintes do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Todo o resultado auferido dentro do consorcio deve ser apurado dentro de cada consorciada de acordo com o percentual de cada uma.
Assim como as duas empresas consorciadas são empresas que atuam no ramo de construção civil entendesse que ó PIS e COFINS é apurado pelo Regime Cumulativo.
Assim não a o que se falar em créditos de PIS e COFINS.

Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.



No caso de pagamentos efetuados a consórcios pelos órgãos e pelas entidades (órgãos públicos federais) de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , a retenção será efetuada observando-se o disposto no art. 17 daquela Instrução Normativa, que assim dispõe:

Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

Roniel Ramos
Contador (Construção Civil)
Cel 61-981743930
[email protected]

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