Roniel de Jesus Ramos Moreno
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Na construção civil, mesmo sendo optante pelo Lucro Real, recolhe PIS e COFINS segundo o Regime Cumulativo.
Estão sujeitos ao regime cumulativo para fins de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.
Fonte:Lei nº 10.833/2003 , arts. 10 , XX, e 15, V; Lei nº 13.043/2014 , art. 79.
Quando estamos vendendo vendendo produto para um consorcio de construção, o que seria esse consorcio?
Consorcio, é a participação entre duas ou mais empresas com o fim de reunir capital experiência e trabalho na construção manutenção execução de obras.
Perante a legislação do imposto de renda os consórcios não possuem uma personalidade jurídica não sendo considerado como contribuintes do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Todo o resultado auferido dentro do consorcio deve ser apurado dentro de cada consorciada de acordo com o percentual de cada uma.
Assim como as duas empresas consorciadas são empresas que atuam no ramo de construção civil entendesse que ó PIS e COFINS é apurado pelo Regime Cumulativo.
Assim não a o que se falar em créditos de PIS e COFINS.
Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
No caso de pagamentos efetuados a consórcios pelos órgãos e pelas entidades (órgãos públicos federais) de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , a retenção será efetuada observando-se o disposto no art. 17 daquela Instrução Normativa, que assim dispõe:
Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.