Colega Vinicius;
Me desculpe se ficou chateado com minhas colocações, mas se as fiz, foi no intuito único de ajudar o colega em seus questionamentos. Me perdoe se fui realista demais, mas por ja ter passado por situação semelhante e que, expus meu ponto de vista embasado em meus humildes conhecimentos através do estudo e do trabalho, na atividade. A comprovação de suporte para o capital, nao e o Estado que exige, e sim a legislação federal, pois em caso de uma execução de credores, sejam particulares ou públicos, esse valor e considerado como existente, e portanto e passível a execução, ate esse montante, acrescentando que, caso a Pessoa Jurídica nao suporte tal execução, a mesma e direccionada aos sócios, em seus CPFs. Quanto a nao recomendar a transformação em EIRELI, e devido ao fato de serem praticamente nulas as vantagens em se abrir uma atualmente, devido as reformas ocorridas na legislação. O valor máximo obrigatório para registro de Capital de EIRELI e de 100 salários mínimos vigentes. Quanto a aconselhar a baixar a tal firma em vez de fazer essa alteração e devido a explicação inicial , pois o sócio remanescente se ficar com esse Capital, em caso de uma execução , terá que responder pelo mesmo, conforme ja explicado.
Mais uma vez me desculpe pela resposta realista, mas um pouco grosseira reconheço, fiquei preocupado com a situação do colega, preocupação de um velho , para com os mais jovens profissionais. Tudo de Bom e me desculpe do fundo do coração se ficou magoado, so fiz , na boa intenção.
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Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista
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