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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CSLL base de cálculo 32% 16%

MARIA MARGARET ROCHA

Maria Margaret Rocha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 11:08

Bom Dia , a todos ,

Uma micro empresa com apuração com base no lucro presumido com faturamento inferior a R$ 120.000,00
Inicio atividade 01/07/2009 .CNAE - 7810800-Seleção e agenciamento de mão-de-obra.

Pis ; 0,65% e Cofins 3%.
Nesses 3 meses o faturamento foi de R$ 5.818,00

IRPJ- 5.818,00 x 16% = 930,88 x 15% = 139,63 ( Imposto a Recolher )

O IRPJ está correto ?
Qual a aliquota devo utilizar para a CSLL

CSLL - 5.818,00 x 12% = 698,16 x 9% = 62,83
ou assim
CSll - 5.818,00 x 32% = 1.861,76 x 9% = 167,56

Mais uma vez obrigada,

Margaret Rocha
@Oculto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 14:43

Boa tarde Maria,

Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal acerca da Determinação do Lucro Presumido que:

Percentuais

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

...

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


Os serviços considerados caracterizadamente de natureza profissional (profissão regulamentada) estão listados no Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999.

Se os serviços prestados por sua empresa não está entre os elencados naquele dispositivo e a receita bruta anual não ultrapasse R$120.000,00, poderá utilizar, o percentual de 16% de presunção para o cálculo do IRPJ.

...

LEANDRO FERREIRA SANTOS

Leandro Ferreira Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 03:20

Boa noite,

Perfeita a sua explicação, Saulo Heusi!

Por gentileza, me tire uma dúvida...
- Aqui temos uma empresa, também de Lucro Presumido, que faturou no 1º. Trimestre de 2009, R$59.646,00. Ela não terá que pagar o adicional dos 10% conforme determina o RIR/99 do Decreto 3000, Certo?

- Agora já no 2º. Trimestre de 2009, ela Faturou R$ 69.927,50 e não foi feito o cálculo para pagamento desse adicional.

- A grande dúvida é como fazer esse Cálculo , tendo em vista que o recolhimento do mesmo, teria que ser efetuado no mês de jul-2009 ? Deixo isso pra lá e passo a fazer de agora em diante, o que vocês acham ?

- Se tiver que pagar como eu faço esse cálculo?

Vocês com vasta experiência do dia-a-dia, podem me ajudar?

Desde já, agradeço antecipadamente,
Obrigado.

Leandro F. Santos
Analista Contabil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 09:01

Bom dia Leandro,

Lê-se na no § 1º, Artigo 3º da Lei 9249/1995 que:

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

Naturalmente, se o lucro é trimestral - e o Adicional é devido sobre o valor que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração - será devido sobre o que exceder a 60.000,00

Eu grifei o parágrafo acima para lhe chamar atenção sobre a base de cálculo do Adicional. Note que a base de cálculo é "a parcela de lucro presumido que exceder a 60.000,00" não a parcela da receita bruta que execeder aos 60.000,00.

Quando você fatura 100.000,00 seu lucro presumido - considerando que seja comércio - será de 8.000,00 ou 8% de 100.000,00 e não os próprios 100.000,00.

Vale dizer que o lucro presumido será aquele determinado pelo percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta. Daí se chamar lucro presumido.

Assim, se sua empresa é comercial, a alíquota é de 8%, teremos:
59.646,00 x 8% = 4,771,68
69,927,50 x 8% = 5,594,20

Se sua empresa for Prestadora da Serviços, o percentual de presunção de lucro será de 32%, aqui também não haverá Adicional pois,
59.646,00 x 32% = 19.086,72
69.927,50 x 32% = 22.376,80

Em nenhum do trimestres demonstrados acima o lucro ultrapassou 60.000,00

Notas
- O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.

- Na hipótese de período de apuração trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor de R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato

...

RICARDO MARQUES

Ricardo Marques

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 13:44

Ola, ja agradecendo por este forum.

Bem minhas duvidas são muitas e agradeço se me ajudarem, pois estou iniciando no lucro prejumido e real agora, so trabalhava com impresas do simples.

Tenho uma empresa prestadora de serviço, em locação de mão de obra. estou tributando ela pelo lucro presumido.

temos uma retenção de 1% para a csll, 1% para o IR, 0,65% para o pis, 3% para a cofins, 3% de iss, e a retenção de 11% para o INSS, sabendo que os produtos aplicados auteram a base de calculo do INSS. essas são as informações que eu tenho, veja como estou fazendo se esta correto:

um NF no valor bruto de R$ 8.100,00

valor da mercadoria aplicada R$ 227,00

faço uma darf de 4,65% no codigo 5952

o imposto de renda não tenho o codigo e não recolhi nem um. qual a data devo recolher e como, bem sobre a csll tenho que recolher algunha diferença alem da retenção e para os outros imposto tenho que recolher algunha diferença tambem.

espero que me ajudem fico grato.

abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2009 | 11:11

Bom dia Ricardo,

As Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) - que compreendem o PIS (0,65%), a COFINS (3,00%) e a CSLL (1%) - só serão devidas quando do recebimento de Notas Fiscais de Serviços cuja soma (mensal) seja superior a R$ 5.000,00

A retenção e o recolhimento da CSRF em DARF com Código da Receita 5952, é de responsabilidade da empresa tomadora dos serviços e não da prestadora destes.

Assim, se você tem uma empresa que é prestadora de serviços, não cabe a ela a retenção da CSRF e sim à tomadora dos serviços dela, quando efetuar pagamentos mensais superiores a R$ 5.000,00.

A sua empresa deve diminuir estes valores retidos na fonte daqueles devidos normalmente, ou seja, se for descontada a CSRF você deverá diminuir do PIS, da COFINS e da CSLL que você deverá pagar sobre as receitas normais, os valores do PIS, da COFINS e da CSLL (CSRF) retidos sobre suas Notas Fiscais.

A alíquota do imposto de Renda a ser retido na Fonte, dependerá do tipo de serviços prestados por sua empresa. O tratamento a ser dado será o mesmo explicado acima, ou seja, a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da fonte pagadora e você deverá diminuir o valor "descontado" daquele que você deverá pagar.

Para saber acerca do INSS, repita seu questionamento na sala Departamento Pessoal e Recursos Humanos

...

RICARDO MARQUES

Ricardo Marques

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 16:08

Ola Saulo agradeço sua explicação. estou fazendo isso a tomadora de serviço e quem esta pagando o darf, certo. obs:

a empresa presta serviços de limpeza e conservação, fora as retenção o que mais tenho que pagar de darf para o pis, cofins, cssl, ir, e qual o codigo devo usar, no lucro presumido ou não pago mais nada e so os valores das retenções.

agradeço sua atenção.

WALTER VENANCIO DE ARAUJO JUNIOR

Walter Venancio de Araujo Junior

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 12:32

Bom dia Ricardo, se você tributa essa empresa no Lucro Presumido, os códigos para pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL são os seguintes:

8109 - PIS - Mensal - vencimento 25 do mês subsequente,
2172 - COFINS - Mensal - vencimento 25 do mês subsequente,
2089 - IRPJ - Trimestral - vencimento do trimestre no dia 30 do primeiro mês subsequente ao trimestre,
2372 - CSLL - Trimestral - vencimento do trimestre no dia 30 do primeiro mês subsequente ao trimestre.

Lembrando que os trimestres já são definidos:

JAN-FEV-MAR/ABR-MAI-JUN/JUL-AGO-SET/OUT-NOV-DEZ

Espero ter ajudado, bom dia.

Anderson Luiz de Oliveira

Anderson Luiz de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 11:51

Prezado Ricardo Bom Dia,

Apenas complementando a informação passada pelo Saulo,
destaco abaixo parte do decreto 3.000/99 que irá lhe auxiliar quanto a retenção do IR uma vez, que você informou que a empresa presta o serviço de Limpeza e Conservação :

Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-deobra

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os
rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou
mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação
de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 55).

Aproveito para lembrar que a retenção é um dever de quem paga pelo serviço prestado, ou seja, o tomador deste, e o código utilizado para o recolhimento é o 1708( independente da forma de tributação do Lucro, ou seja, presumido ou Real).

Espero ter contribuido positivamente,

Um forte abraço.

Vera Lúcia Oliveira

Vera Lúcia Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 12:49

Boa Tarde!
Estou precisando e urgente da ajuda de vcs.
O problema é o seguinte: uma determinada empresa vem apresentando prejuízo desde 1999.
Na ficha "Cálculo da CSLL" aparece como base o resultado do exercício. Na linha q se refere a "Base de cálculo negativa de periodos anteriores (Seria Ficha 17 e linha 59 na DIPJ de 2009, sucessivamente) não venho informando esses valores, pq até então entendia que só informaria esse valor para compensação caso desse resultado positivo.
Pois bem, a questão levantada foi a de que agora, qdo precisar desses prejuízos anteriores, não vou poder usá-los pq nao informei nas DIPJs.
Já pesquisei muito a respeito e só encontro informações de que o LALUR precisa estar atualizado e que posso usar o limite de 30% desse acumulado. Mas não encontro nem que tenha nem que nao tenha q estar sendo informado nas DIPJs.
Cabe ressaltar que o prejuízo acumulado sempre é informado na ficha "Lucros ou Prejuízos Acumulados" (ficha 38 na DIPJ2009).
Alguém tem esse apoio pra me dar? De preferência com as instruções em que se baseiam tais informações.
Agradeço a atenção.

OBS.: A forma de tributação é LUCRO REAL.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 11:54

Cinthia Almeida,

Apenas corrigindo, para comércio, a alíquota de presunção é de 8% e não 16% conforme citado em sua postagem.

Vide Lei 9.249/1995, art. 15, § 1°

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"

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