Pessoal, fiz uma consulta no ECONET, que me deu a seguinte resposta ....
Na Entrada, em operação interestadual, de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a comercialização, será devida a antecipação do imposto, nos termos dos artigos 2º, inciso XVI, e 115, inciso XV-A, e 8º, do RICMS/SP.
Alíquota Efetiva 12% - Base Legal - Artigo 54, inciso II, do RICMS/SP
Regra Geral
Alíquota Efetica 18% - Base Legal - Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.
Obs. Na hipótese de não haver previsão de alíquota específica, será cabível a aplicação da regra geral, alíquota de 18%, conforme expresso no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.
Como esse produto tem alíquota específica, eu não preciso calcular o Diferencial de Alíquota ?
Gabriela.