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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins Sobre Receita Financeira

JOEDER DE OLIVEIRA MAIA

Joeder de Oliveira Maia

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 10:10

A Tabela 4.3.13 - Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) - Atualizada em 25/10/2017, no Código 911, a partir de 01/2011, considera como alíquota zero as Receitas Financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, sendo que a mesma não possui Término de Escrituração.

Porém a partir de 01/07/2015 a mesma resolução de "Receita financeira, auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins" consta na Tabela 4.3.17 - Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e CST de créditos) atualizada em 21/08/2015, informando alíquota de 0,65% para PÌS e 4% para cofins.

Minhas dúvidas são as seguintes:

1º - O fato da Tabela 4.3.17 de Redução ser posterior a Tabela 4.3.13 de Alíquota Zero sobrepõe a mesma?

2º - O fato da Tabela 4.3.13 de Alíquota Zero não possuir Termino de Escrituração significa que a mesma continua vigente, podendo ser considerada, em vez de considerar a tabela de 4.3.17 de Redução, mesmo sendo posterior?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 10:46

Joeder,


As tabelas devem seguir as normas vigentes.

A norma, nesse caso, é o DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015
DOU de 01.04.2015.
Veja o que diz o art. 1º:


Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.


O que fez essa norma?: revogou a anterior que dispunha sobre a alíquota zero.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 14:23

Quase a totalidade das Receitas Financeiras no Regime não cumulativo passou a ser tributada com alíquotas diferenciadas de 0,65% e 4%.

O código 911 da tabela de alíquota zero, só não foi encerrado, pois na lei ainda existe pequenas exceções que ainda prevalece a alíquota zero.



Permanecem com alíquota zero, receitas financeiras em casos raros, por isto existe as duas situações.



§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

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