Cindy Hellen Souza Oliveira
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Sei que este tópico é duplicado, mas tentei abrir este questionamento em diversos tópicos existentes referentes a este assunto e todos que eu encontrei estava dando a mensagem "TÓPICO ESTÁ TRANCADO" e com isso não consegui incluir minha pergunta devido a isso abri um novo.
Pessoal, estou com uma dúvida referente ao crédito do PIS/COFINS em aquisições de Ativo Imobilizado, encontrei diversos tópicos comentando sobre este assunto aqui, mas muitos deles estão citando uma MP que já foi até convertido em lei e não sanaram minha dúvidas que são mais referente à interpretação da lei.
Vejamos os pontos:
Podemos nos creditar do PIS/COFINS de duas formas:
1º) Pelo valor de aquisição do bem: o qual poderá ser calculado no prazo de quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referentes ao crédito normalmente 1,65% e 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem como determina o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003, estendido à Contribuição para o PIS / PASEP pelo inciso II do art. 15 desta mesma lei.
ou 2º) Crédito sobre a depreciação ou amortização apurada.
Bom, conforme isso temos a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (antiga MP n° 540/2011) que conforme seu art. 4º, item XII diz:
“Art. 1 º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação."
Destacando conforme seu Art. 1º que:
Até aqui eu entendo que, se for uma empresa de exportação, poderia creditar do PIS/COFINS referente ao ativo imobilizado integralmente.
Caso não seja uma empresa de exportação temos, para edificações e benfeitorias em imóveis próprios desde que adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 que alterou de 25 anos (IN 162/1998, Anexo II) para um prazo de 24 meses, vi muitas consultorias utilizarem desta lei para apropriação mais rápida dos créditos de PIS/COFINS para as empresas em geral:
§ 1 º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação."
Mas eu não concordo com o uso amplo que estão fazendo desta lei apropriando-se deste benefício comumente já há um artigo que delimita os beneficiários dessa situação a qual está contida na mesma Lei nº 11.488/2007:
Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação
§ 1º As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Reidi.
§ 2º A adesão ao Reidi fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda."
Então, caso a empresa NÃO esteja no regime especial do REIDI ela não poderia aproveitar este benefício.
EM SUMA:
Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.
Imóveis: taxa anual de 4%; vida útil de 25 anos.
Instalações: taxa anual de 10%; vida útil de 10 anos.
Máquinas e Equipamentos: taxa anual de 10%; vida útil de 10 anos.
Móveis e Utensílios: taxa anual de 10%; vida útil de 10 anos.
Veículos: taxa anual de 20%; vida útil de 5 anos.
Equipamentos de Informática: taxa anual de 20%; vida útil de 5 anos.
No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário. Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de:
Máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado em 1/48 avos.
A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.
Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), 1/24 Avos no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.051/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Nota 1: até 22.07.2009, os bens destinados ao ativo imobilizado beneficiados com a depreciação acelerada em 2 anos estavam relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme disposto no Decreto 5.222/2004.
Nota 2: os valores devem referir-se apenas à depreciação de máquinas e outros bens do ativo imobilizado, novos, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.
Máquinas e Equipamentos: para empresas que realizam exportação nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Construções de Edificação - desde que faça parte do REIDI, 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição ou construção de edificação incorporada ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor: de terrenos; de mão de obra paga a pessoa física e; da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.)
Com isso, se uma empresa não exporta e nem faz parte do REIDI, o correto é continuar na regra geral, certo?