Valter da Costa Silva
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Uma empresa comercio de São Paulo vendeu para outro estado, eu tenho que lançar o ST na SEDIF? e se tiver onde que eu lanço?
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Valter da Costa Silva
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Uma empresa comercio de São Paulo vendeu para outro estado, eu tenho que lançar o ST na SEDIF? e se tiver onde que eu lanço?
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal Olá Valter da Costa Silva
O que deve ser declarado na DeSTDA?
Os contribuintes do Simples Nacional irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações:
Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário;
Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:
Sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual. E;
Com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeira produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária;
Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso / consumo;
O Diferencial de Alíquota de Venda de mercadorias destinadas a consumidores finais em outro estado referente aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016 não deve ser declarado na DeSTDA, nas novas versões do aplicativo o campo foi retirado da declaração. Os comprovantes de pagamentos devem ser mantidos em boa ordem pelo prazo decadencial para controle no caso de fiscalização ou futura obrigatoriedade de declaração.
De acordo com o Comunicado CAT nº. 08 , de 19-02-2016, cabe destacar que, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
Já em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo deverá ser recolhida até o dia 29-04-2016 e declarados na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.
O recolhimento do Diferencial de Alíquota, referente ao período vigente, deverá ser realizado por GNRE, gerada no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp e utilizando-se o código de receita 10008-0, conforme estabelece o Comunicado CAT 01, de 12-01-2016. Neste ano, o Estado de destino ficará com 40% do diferencial das alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber) e o Estado de origem, com 60%.
Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/faq-geral.shtm
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