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DIRF em atrraso - multa (sem retenção de IR)

Francisco de Souza

Francisco de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 15:55

Olá!

Desculpem caso eu esteja criando um tópico desnecessáriamente, mas fiz uma busca e não achei situação minimamete semelhante.

No dia 30/04/2018, entreguei as DIRFs anos calendários 2015, 2016 e 2017 de uma empresa.

Todas foram entregues pelo motivo de um sócio ter feito retirada de lucro com valor superior a R$28.559,70 (e portanto para regularizar a situação). Além disso foram lançados na DIRF os pró-labores e a empresa não tem funcionários. Também não ouve retenção de imposto na fonte

As mesmas já se encontram com status de aceita no E-cac, ocorre que não consigo gerar a DARF para pagamento de muta, já tentei pelo aplicativo da DIRF, pela Certidão de Situação Fiscal e pelo extrato das mesmas no E-cac.

Alguém sabe me dizer como devo proceder?

Agradeço desde já

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 16:19

Francisco, boa tarde.

Há uma grande confusão entre obrigatoriedade de entrega e informações declaradas.

O simples fato de distribuir lucros em valor igual ou superior a R$ 28.559,70 anuais, não obriga a entrega da DIRF.

Os motivos que determinam a obrigatoriedade estão dispostos no artigo 2º e 3º da IN 1757/2017. Os valores de lucros e dividendos distribuídos, iguais ou acima do limite mencionado, assim como outros pagamentos relacionados no artigo 10º da mesma norma, devem ser declarados SE o contribuinte estiver obrigado a apresentar a DIRF.

Quando há atraso na entrega para contribuintes obrigados, a notificação da multa é gravada juntamente com o recibo de entrega, sendo o darf preenchido manualmente ou via Sicalc.

No caso relatado, se não houve retenção de IR ou outro fator de obrigatoriedade, a entrega em atraso não gera multa.

Ao dispor,

João

Francisco de Souza

Francisco de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 16:46

Olá João, perfeito! Eu havia interpretado errado.

Só uma pequena correção no seu post, para o caso de outras pessoas consultarem, você citou o artigo 10, acho que o correto é o artigo 12.

Também queria acrescentar para outros participante que a empresa citada é uma ME enquadrada no Simples.

Agradeço muito sua resposta.

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