Thiago Tessarolo Souza
Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Bom dia, Pessoal.
Entidades que apuram IR/CS com base no Lucro Real podem optar pela apuração de PIS/COFINS pelo sistema cumulativo (0,65% e 3%)? Ou, em princípio (regra geral) são obrigadas a apurar PIS/COFINS pelo sistema não-cumulativo (1,65% e 7,60%)?
Refinando a pergunta: Imagine uma empresa cuja receita bruta seja oriunda de "industrialização por encomenda", e que sua margem de lucro antes de IR/CS seja muito baixa (menor do que seria a margem de lucro presumida, 8% na indústria). Como essa empresa "industrializa por encomenda", sem aplicação relevante de insumos próprios, basicamente não gera créditos representativos de PIS/COFINS. Assim, me parece que o ideal seria ter IR/CS calculados com base no lucro real, e PIS/COFINS calculados com base no sistema cumulativo. Essa combinação seria possível?
Exemplos de atividades: Fabricação de esquadrias metálicas sob encomenda, fabricação de estruturas metálicas sob encomenda, Reacondicionamento de produtos diversos (embalagens), etc.
Obs.: Sempre o encomendante fornece todas as matérias-primas aplicadas no processo, remetidos nas operações 5.901 / 6.901 ou 5.922 / 6.922 ou 5.923 / 6.923. O industrializador apenas aplica "mão-de-obra" (5.124 / 6.124 ou 5.125 / 6.125). Ou seja, se for obrigada à apuração de PIS/COFINS pelo sistema não cumulativo, pagaria 9,25% sobre suas receitas, e não teria créditos da mesma natureza.
Muito obrigado. Contem comigo.