Luciana,
Apenas para compartilhar, segue resposta de minha consultoria (Econet) onde as informações são contrarias ao nosso entendimento:
Nos termos do RIR/99 art. 150, §2º, é vedada a constituição de empresário individual para as atividades de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas bem como profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais.
De forma que caso a PF constitua uma EI nessas condições, por não configurar personalidade jurídica nos termod o art. 966 da lei 10.406/2002, terá sua tributação na pessoa fisica como autonomo, nos termos da IN RFB 1500/2014 art. 53.
Sugerimos:
CARNÊ-LEÃO
Apuração - Boletim Nº 09/2017
Quando constituidio na forma de EIRELI ou sociedade, a tributação para tal atividade no simples será:
Cordialmente
Ronaldo Bozi