Cristiano Bernardi, boa tarde.
Boa Tarde,
Uma empresa optante do
Simples Nacional que emite uma
nota fiscal como remessa em bonificação (
CFOP 5.910 ) deve inclui-la na
base de cálculo do imposto?
Alguém poderia me tirar essa dúvida? Obrigado!
Mensagem Editada por Cristiano Bernardi em 14/10/2009 12:18:00
A legislação do Simples Nacional ( Lei Complementar nº 123/2006 ) determina que são aplicados percentuais específicos sobre a receita bruta mensal auferida, leia-se receita vinculada ao
objeto social da empresa.
Assim, para fins de recolhimento do Imposto Unificado(ou simples nacional) o conceito de receita bruta é:
Receita das vendas e dos serviços corresponde ao produto da venda de bens nas operações de conta própria, ao preço dos serviços prestados e ao resultado obtido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos conforme dispõe o art. 4º da Resolução do CGSN nº 04/2007.
Ora, desta forma, as demais receitas auferidas pela empresa optante pelo Simples não serão tributadas por falta de previsão legal.
Temos então como exemplos de demais receitas as doações recebidas, patrocínios, brindes e etc.
Vale lembrar que, na alienação de bens pertencetes a empresa optante pelo Simples Nacional, haverá apuração do
ganho de capital com a incidência do
Imposto de Renda, alíquota de 15%.
Outrossim, vide essa solução de consulta:
Solução de consulta n. 159, de 12.9.2003 (DOU I 29.9.2003):
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS "As bonificações concedidas em mercadorias, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, significam parcelas redutoras da receita de venda (descontos incondicionais)."
Portanto, conclui-se que a operação que você se refere, não caracteriza receita para tributação do SN.
Sds.