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Partilha de cotas sociais por falecimento

MARCELO ALVES

Marcelo Alves

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 11:41

Bom dia,

Um casal (34 anos de comunhão parcial de bens) era sócio em uma empresa limitada constituída em 2011, com capital de 200mil , cada um tinha 50% (100mil). O esposo faleceu e foi feita a escritura de inventário e partilha de seus bens, porém, o escrevente do cartório ao partilhar as cotas sociais mencionou sua totalidade, ou seja, partilhou os 200mil, deixando a viuva meeira com 100mil. Acontece que na JUCESP ela já tinha os 100mil, aparentemente ela não está ficando com os 50% das cotas do espólio. Liguei para o escrevente que insiste em dizer que esse é o modo correto, porém, a JUCESP diz que o correto é: 100mil do falecido= 50mil viuva meeira e os outros 50mil p/ os filhos, portanto, a viuva fica agora com 150mil. Alguém pode me ajudar nessa questão?

Att. Marcelo Alves

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 26 maio 2018 | 16:58

A JUCESP esta correta, o escrevente e o advogado se e que houve, e que fizeram a lambança, e portanto quem tem que arcar com o erro sao eles, mas principalmente o escrevente, ou seja o Cartório que e o responsável, chame o advogado se houve e exponha o caso a ele, e oficie a corregedoria da justiça, para que o oficial responsável pelo cartório, assuma o que fez e faça a correção devida, para que se efetive o registro junto a JUCESP, corretamente. Se teve advogado e ele comeu a mosca também oficie a OAB, mas antes converse com ele para as devidas providencias, antes de tomar tal providencia., para nao prejudica-lo com as punições, desde que ele assuma e resolva. Nao se intimide os dois aparentemente sao os responsáveis ., detalhe se foi defensor publico também, mas acho que nao e o caso , ou nem teve advogado na historia.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 17:24

Exatamente isso ré-ratificação, e o instrumento correto, no meu entender voce teria direito a essa ré-ratificação sem onus algum, pois o erro ficou caracterizado ter sido do escrevente, se quiserem te enrolar procure a corregedoria da justiça , ou entao faça antes, para ja ter argumento, que o erro sendo do cartório nao existe custas judiciais.
Sds. Ribeiro. Conte sempre conosco do fórum, e um prazer ajudar ao próximo.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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