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TRIBUTOS FEDERAIS

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Responsabilidade dos descontos em empresa de Lucro Presumido

Rafael Luis Moura Lima do Carmo

Rafael Luis Moura Lima do Carmo

Iniciante DIVISÃO 2, Médico(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 18:18

Colegas,

Tenho uma dúvida. Sou médico e faço parte de uma empresa de lucro presumido com 3 sócios, também médicos. Eu presto serviço para uma clínica (CNPJ) e recebo mensalmente desta empresa.
Comecei a receber agora em março e me responsabilizei por emitir as NFSe (município de Campinas/SP).
A empresa me paga, desde o início, o valor BRUTO da NF e me informou que eu deveria deduzir e pagar todos os impostos. Eu e meus sócios temos um acordo de deixar o valor dos impostos na conta corrente a empresa para os pagamentos periódicos. Desse modo, eu assim o fiz nestes 3 meses. Quando percebi que o valor residual na conta estava se acumulando, perguntei para o meu contador e ele me disse que quem deve recolher os impostos (CSLL, ISS, PIS, COFINS e IRPJ) é o tomador, antes de me enviar o dinheiro. Falei com a empresa que me paga e eles me disseram que não é obrigatório que sejam eles. Segundo meu contador, quando emito a NF, automaticamente o sistema coloca que quem recolhe é o tomador.
A dúvida é essa: quem deve recolher? O tomador? O Prestador (eu)? Qualquer um? Faz diferença?
Outra: estes meses que não foram pagos, como fazer para pagar retroativo? Posso retransferir de volta o valor para a empresa que me paga fazer o pagamento dos impostos? Tenho que retificar alguma NF?

Obrigado.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 31 maio 2018 | 11:02

Bom dia Rafael,

Pelo que eu pude entender, sua empresa presta serviço para um órgão público, correto?
Se for assim, ao emitir a sua nota fiscal, você não deve reter nem um tipo de Imposto, por que as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios não se sujeitam as regras de retenção normais, pois de acordo com o artigo 1º, § 3º, da IN SRF nº 475/2004, as mesmas ficam condicionadas ao artigo 30 da Lei 10.833/2003.

Sendo assim, sua empresa é responsavel pelo recolhimento de todos os impostos, pis, cofins, csll, irpj, iss...

A baixo transcrevo a legislação sitada:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004
Disposições Preliminares

Art. 1º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.

§ 1º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

§ 3º As retenções de que trata este artigo não alcançam os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, as quais se sujeitam ao disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

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