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Ganho de capital sobre Inventário Extrajudicial com único herdeiro

andre

Andre

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Executivo
há 6 anos Sábado | 2 junho 2018 | 18:28

Saudações a todos do "CONTÁBEIS", trago uma dúvida que me atormenta e não consegui esclarecer no Regimento do imposto de Renda (RIR). Sou o único herdeiro de minha Tia, falecida em FEV2018, o Inventário Extrajudicial se encerou dia 02MAIO2018, dia em que houve o Registro Público em Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro. Nesse instrumento foram transferidos saldo em conta corrente, saldo em conta de poupança e saldo em VGBL. Sei que terei que fazer a Declaração Final de Espólio relativa a falecida, até final de abril de 2019, relativa à 2018. Minha dúvida: como a abertura do Inventário Extrajudicial ocorreu no dia 28FEVEREIRO (o ITCMD foi fago considerando o valor total informado nesta data) e seu encerramento no dia 02MAIO, incidiu sobre o valor informado no Inventário os rendimentos da caderneta de poupança, bem como a conta corrente também teve rendimento (menor que o percentual da poupança).
Desta forma, como devo trabalhar com estes valores acrescidos? Considerando que são relativos à saldos em conta corrente e conta de poupança, devo recolher imposto por GANHO DE CAPITAL? ?? Ou trabalho com os valores efetivamente transferidos X valores recebidos pelo único herdeiro para efeitos de Declaração Final de Espólio?

Desde já meu muito obrigado.
ANDRÉ LUÍS

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