Boa tarde,
Me corrijam se eu estiver equivocado.
Um contribuinte optante pelo Simples Nacional possui um parcelamento convencional de 60 meses, cujos débitos são abrangidos pelo PERT-SN. Também há débitos vencidos e não abrangidos pelo PERT-SN (competências 11/2017 em diante), ainda não parcelados.
Pretende desistir do parcelamento convencional atual e para esses débitos, optar pelo PERT-SN.
Em seguida, aderir a um novo parcelamento convencional (não tem nenhum neste ano) para os débitos não abrangidos pelo PERT-SN.
Para mim, os procedimentos estão corretos.
É possível?
Obrigado a todos.
Logo após a postagem encontrei a resposta no Manual do PERT-SN, então compartilho abaixo. Obrigado.
5. Retirada de limitação e simultaneidade de parcelamentos
Os contribuintes que desejarem parcelar débitos posteriores ao período de
apuração de novembro de 2017, tendo em vista que o Programa Especial de
Regularização Tributária só abrange débitos até o referido período, poderão, após
realizar solicitação do PERT-SN, solicitar também o Parcelamento Convencional
do Simples Nacional. Para tanto, foi retirada, temporariamente, a limitação que
determina que o contribuinte só pode solicitar um Parcelamento do Simples
Nacional por ano. Ressalta-se que, uma vez encerrado o prazo de adesão ao
PERT-SN, a limitação irá retornar