Roni,
se a empresa é optante do simples por que utilizar CSOSN 400 - Não tributada pelo simples nacional, foi uma utilização arbitraria ou tem base legal?
Acredito o correto seria realmente o CSOSN 101 se a venda for efetuada para contribuinte ICMS que possa se creditar.
CSOSN 101 será utilizado nos casos em que a operação incida tributação do ICMS no regime Simples Nacional, e for permitida ao destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006
CSOSN 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:
- destinatário optante pelo Simples Nacional;
- destinatário não contribuinte do ICMS;
- destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
- emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;
- emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS) , no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
CSOSN 400 vc vai usar em quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).
Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará Especialidade fiscal-tributária:
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