Igor Ayres Hemetrio
Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde Boa tarde prezados!
Um cliente meu enviou um artigo do Valor Econômico, falando que o Governo aproveitou, juntamente com a reoneração da folha de pagamento, para aprovar mudanças na compensação de tributos (http://www.valor.com.br/legislacao/5579591/uniao-impede-contribuintes-de-pagarem-ir-com-credito-fiscal. Li o artigo e fiquei meio confuso. No mesmo fala que houve alterações no artigo 74 da Lei 9.430.
Resolvi, então, dar uma lida na legislação para saber o que mudou. Eis uma parte que, de fato, mais me interessa:
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)]
Tenho Empresas que são Lucro Real Anual, estimativa mensal, balancete suspensão/redução e fiquei com dúvidas sobre o abatimento de valores pagos em meses anteriores.
Eu ainda posso abater os valores pagos em meses anteriores?
As alterações ocorridas irão influenciar em que, de fato, na minha apuração mensal? Não poderei compensar mais o valor que tenho a pagar, mensalmente, através de créditos apurados?
Att,
Igor Ayres
CRC/MG 105.791