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PARCELAMENTO LEI 11941/2009 - IN 968 de 16.10.2009

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 12:21

Bom dia.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL editou a Instrução Normativa nº. 968, de 16.10.2009, publicado hoje no DOU (19.10.2009) pagina 24.

Traz entre outros:

a) Tratamento sobre os debitos ainda nao constituidos e sua forma de Declaracao;

b) Debitos declarados a menor e sua forma de regularizacao para o parcelamento da Lei 11941/2009;

c) Procedimentos para quando o devedor estiver desobrigado da entrega das declaraçoes,;

d) Casos de debitos de obras de construcao civil de pessoas fisicas;

e) Casos de debitos previdenciarios de contribuintes individual, segurado especial ou empregador domestico;

f) Procedimentos para os debitos relativo as Multas de Oficio e as Multas de Oficios Isoladas, cuja fiscalizacao esteja em andamento ou iniciadas ate 30.11.2009;

g) Inclusão de debitos objetos de Pedidos de Compensação declaradas a RFB;

h) Procedimentos para no que couber, para quem realizou a indicação de Prejuizo Fiscal e Base de Calculo Negativa da CSLL para pagamento a vista de juros.

E por fim, traz anexo uma Declaracao e o Termo de Confissão de Dividas mencionada na referida IN 968.

Abraco

Euclides.

Valkiria Ieda Terrone

Valkiria Ieda Terrone

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 15:01



Preciso de ajuda,

Estamos aderindo ao novo parcelamento Lei 11.941/2009, tínhamos um antigo parcelamento REFIS, do qual fomos excluídos em 04/2009.

O Saldo remanscente desse antigo parcelamento esteve até 05/2009 na esfera administrativa da Receita Federal, e então enviado para a ADIVIDA ATIVA - PGFN.

Estava a princípio entendendo como saldo remanscente esses valores na PGFN, porém o sistema do parcelamento não libera um darf de 85% da média das prestações devidas de 12/2007 a 11/2008 e sim no valor mínimo a pagar de R$ 100,00.

Estive na PGFN da minha jurisdição, e o entendendimento é que o valor em questão, (inscrita em maio/2009), é considerada DIVIDA NOVA, e deverão ser tratados como débitos não parcelados anteriormente.

Esses valores deverão realmente ser tratados como DÉBITO NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE?

Grata,

Valkiria

Valkiria Ieda Terrone

Valkiria Ieda Terrone

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 16:42

Vinicius,

Conforme, Portaria RFB/PGFN nº 06/2009;

Art. 9º Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ATIVOS NO MÊS ANTERIOR ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam:

I - provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e

II - provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.

§ 2º No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período.

Inclusive, o sistema de emissão dos darfs, já estão com os valores minimos mencionados.

Ocorre que, no meu caso (segundo as informações conseguidas na PGFN), as dividas são entendidas como novas, por isso está saindo R$ 100,00.





EBER TEIXEIRA

Eber Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 15:10

Valkiria

Fiz o parcelamento da Lei 11941/2009, e na empresa realizamos o pagamento apenas da 1ª parcela em agosto/2009

Estou devendo do mes 09/2009 ao mes 11/2009, se eu pagar o mês de 09/2009, continuo com a consolidação ??? e a possibilidade de parcelamento ???

Sem mais

Abraços

Valkiria Ieda Terrone

Valkiria Ieda Terrone

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 18:01

Eber,

Lei nº 11.941 de 2009 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009

Art. 3º - No caso de opção pelo parcelamento de débitos vencidos até 30.11.2008 e que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27.05.2009, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos no subtópico II.1.1, ser inferior a:

a) R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

c) R$ 100,00, no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º - Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.

Obs.: (condição também estipulada no artigo 9º, porém observando os critérios de apuração dos valores mínimos da parcela).

§ 2º - Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.

Obs.: da rescisão do parcelamento;

Art. 21º - Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

a) de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou

b) de, pelo menos, 01 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

§ 1º - A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.

Espero ter ajudado,

Abraços,

Valkiria

PAULO RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA

Paulo Ricardo Oliveira de Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 16:54

Boa tarde!
Estou com uma duvida de como proceder vejam bem:
Tenho no escritório uma empresa que possuía débitos na receita e na procuradoria todos com períodos de vencimentos anteriores a 30/11/2008, solicitei o parcelamento especial da lei 11941/2009 em 06/11/2009 tanto para os débitos da receita quanto os da procuradoria agora dia 11/06/2010 parte dos débitos que constavam na receita foram enviados para a procuradoria e estão cobrando, solicitei o parcelamento para os 2 débitos e estão rigorosamente em dias, gostaria da ajuda do fórum no aguardo.
Abraços a todos

Paulo Ricardo

HELITON BORGES FREIRE

Heliton Borges Freire

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 10:43

Efetuamos o pedido de parcelamento e, na época, ficou de fora o saldo remanescente de um parcelamento ordinário de débitos oriundos do PIS e do COFINS junto a RFB realizado antes da vigência da lei 11941 e o qual deixamos de realizar os pagamentos. Após o deferimento do pedido de parcelamento, recebemos notificação do delegado da unidade da RFB informando que havia débito não incluído no pedido conf. o art. 3º e, agora, nesta etapa, da consolidação procedemos a retificação do pedido de parcelamento realizando a inclusão do débito não informado e no final do processo o site da RFB emitiu os DARF´s no valor de R$ 100 c/ multa e juros de mora com períodos de apuração de 30/11/2009 a 31/03/2011 e com cod. de receita 1285. À época do pedido de parcelamento indicamos 2 (duas) modalidades de parcelamento, a saber: Débitos adm. pela PGFN/Parc. de dívidas não parc. anteriormente/Demais débitos e Débitos Adm. pela RFB/Parc. de dívidas não parc. anteriormente/Demais débitos os quais geraram darf´s para pagtos. mensais no valor de R$ 100 cada um. Dái pergunto aos Srs.: Este débito que incluí na retificação do parcelamento (saldo de dívidas parceladas anteriormente) é considerada como uma 3ª modalidade de parcelamento? A RFB calcula o valor das parcelas por modalidade de parcelamento ou por tipo de débito (previdenciários e demais débitos)?
Debrucei-me sobre a lei e destaco o seguinte trecho: [Art. 4º ...§ 2º Constituirão parcelamentos distintos:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.

[/code]
Gostaria que alguém me esclarecesse quanto ao meu entendimento que o DARF de R$ 100 que já pagamos ref. a Débitos adm. pela RFB/Demais débitos já contempla este débito pois acredito, (não tenho certeza) se à época do pedido, tivesse o incluído também seria gerado um único darf.

Desde já agradeço

Heliton Borges Freire
Técnico em Contabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 14:14

Boa tarde Helinton,

A Receita Federal calcula emite os DARFs para pagamentos anteriores a consolidação dos débitos em função das modalidades que odedecem a dois grandes grupos: "Demais Debitos" e "Débitos Previdenciários" administrados pela RFB e, "Demais Debitos" e "Débitos Previdenciários" administrados pela PGFN.

A despeito de você ter sido orientado a pagar separadamente mais alguns DARFs referente a inclusão de "Demais Débitos" administrados pela RFB, não se trata de uma terceira ou de modalidade diferente e sim da maneira encontrada pela Receita Federal de incluir as parcelas acrescidas de juros referente aos débitos posteriormente incluídos a (mesma) modalidade que você vinha pagando normalmente.

Quero crer que quando ocorrer a consolidação, tais parcelas serão consideradas dentro da modalidade de "Demais Débitos" administrados pela RFB e posterioremnte deduzidas dos débitos originais. Entretanto como estamos dentro do prazo para o manejo de modalidades, é aconselhável que busque orientações junto ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima mcom vistas a certificar-se disto, pois não haverá outra oportunidade para manejá-las.

...

Flor Cerqueira Vianna

Flor Cerqueira Vianna

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 13:37

olá
este é meu primeiro contato aqui e espero poder ajudar e encontrar respostas para alguns questionamentos...
gente, mas q loucura entender td isso da consolidação né?
mas entendi que uma pessoa física que fez o pedido de parcelamento deve consultar se foi deferido e se não quiser alterar a modalidade do parcelamento, não precisa fazer mais nada né, só aguardar???
abraços
Flor

Flor Cerqueira 
21 96702-1076 - whatsapp
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instagram @florcontabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 15:29

Boa tarde Flor,

Exatamente!

Se as modalidades apresentadas pela Receita Federal, foram as que você informou quando da adesão ao parcelamento (NOV/2009) e os débitos são aqueles que ali constam, está tudo certo!

Se está tudo certo, não há o que alterar e nada mais a fazer a não ser aguardar até a data prevista para consolidação que consta no Cronograma publicado.

...

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