Samara Silva Macedo
NCM DESCRIÇÃO
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
Alíquota
Regime de Tributação PIS COFINS Dispositivo Legal
Simples Nacional Vide observações. Vide observações. Lei Complementar nº 123/2006
Regime Cumulativo 0,00% 0,00% Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso XVIII
Regime Não Cumulativo 0,00% 0,00% Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso XVIII
Observações
SIMPLES NACIONAL - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não se beneficiam da alíquota zero do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias, devido à impossibilidade em utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 24).
A tributação do PIS e da COFINS será determinada conforme os percentuais de repartições dos tributos (aplicados sobre a alíquota efetiva utilizada para apuração do DAS) constantes nos Anexos I (comércio) ou II (indústria), de acordo com a atividade realizada pela pessoa jurídica.
Nos casos de estabelecimento comercial importador e a saída das mercadorias seja de procedência estrangeira, estará equiparada a industrial pela legislação do IPI, tributando dessa forma pelo Anexo II, conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 001/2018.
REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se à alíquota zero do PIS e da COFINS à receita bruta de venda, no mercado interno, de massas alimentícias, NCM 1902 (Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso XVIII).
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) - Os Códigos de Situação Tributária estão previstos na IN RFB nº 1.009/2010. Com relação ao Simples Nacional, a resposta nº 95 das perguntas e respostas da EFD-Contribuições orienta sobre o CST a ser utilizado pelo referido regime tributário.