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PIS e COFINS não cumulativo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 08:52

Bom dia Thiago,

Deconto de Créditos
As aquisição de mercadorias para revenda nas empresas comerciais tributadas pelo Lucro Real dão direito ao crédito do PIS e da COFINS.

Leia mais acerca do Desconto de Créditos nas orientações editadas pela Receita Federal.

Simples Nacional
Lê-se no Artigo Único do Ato Declaratório Interpretativo - ADI 15/2007 que:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Em outras palavras; Você pode (sim) descontar créditos do PIS e da COFINS em relação às aquisições de empresas do Simples Nacional.

...

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 20:10

Saulo, tudo bem?
Com relação ao PIS/Cofins não cumulativo tenho dúvidas em entender a seguinte legislação (transcrevo abaixo):

Lei 10485/2002...
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - 1,65% e 7,6% , respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

No meu caso a empresa é um comércio atacadista que importa mercadorias classificadas no anexo II (4009) e revende para comerciantes Varejista/Atacadista. Qual a alíquota desses impostos em que a empresa deve adotar afinal?

Um abraço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 08:37

Bom dia Henrique,

Lê-se no Inciso I, § 2º, Artigo 3º da Lei 10485/2002 que:

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
...
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


Ora, se sua empresa é importadora, não é fabricante e vende para atacadistas e varejistas, terá a incidência de 2,3% de PIS e 10,8% de COFINS sobre a receita da venda dos produtos relacionados no anexo II do referido dispositivo.

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Clarice Gonsale Roman

Clarice Gonsale Roman

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 09:46

Bom dia caro amigos !!

Tenho uma dúvida quanto a aplicação do percentual de PIS e COFINS conforme abaixo:

A empresa com atividade de Construção Civil, Engenharia e ARquitetura enquadrada como lucro real no exercicio de 2008 e anteriores, recolheu ao fisco 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, independente da atividade exercida. Para o exercício de 2009 optou pelo Lucro Presumido.
Minha dúvida é se os percentuais permanecem os mesmos ou se passa a recolher 0,65% e 3% respectivamente ?

Aguardando anciosamente

Abraços

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 19:08

Amigo Saudo,
Ainda em relação aos créditos de PIS e COFINS tenho a seguinte dúvida:

(do site da Receita Federal)Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

a) das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep) (Ver em Regimes especiais o subitem d.8).

OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIS/Pasep).


Em relação ao item "a", acima, posso interpretar que uma empresa - Lucro Real - que apura os referidos impostos pela não cumulatividade - Comércio Atacadista que importa e adquire no mercado interno para revenda - pode se creditar de todas as suas compras para revenda independente de qualquer regra? independente de quem seja o comprador de suas mercadorias?

Obrigado mais uma vez.
Um abraço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 07:51

Bom dia Henrique,

Sua interpretação está correta.

Qualquer empresa submetida à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS, que explore a atividade de comércio, pode (e deve) descontar os créditos calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% (respectivamente) das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês, independentemente da qualificação da empresa adquirente de sua mercadorias.

Naturalmente se deve considerar as alíquotas diferenciadas nos dois casos mencionados nas "OBS" transcritas por você.

Nota
Considere ainda as orientações editadas no menu "Ajuda" do DACON acerca do preenchimento da linha 1 das fichas 06A e 16A - "Bens para Revenda".

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Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 08:53

Valeu São Saulo, muito obrigado mais uma vez!
Vou entrar com uma petição no Vaticano pedindo sua Canonização! E olha que o apóstolo Paulo se chamava Saulo, rsrs
Valeu amigo, desculpa a brincadeira.

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 11:58

Olá Bom dia

Estou com a seguinte dúvida,com relação a nota fiscal eletronica existe nela um campo para Pis e Cofins, gostaria de saber como funciona com relação a remessa para doação, brinde e bonificação, e para Remessa em demonstração.

Irei tributar o Pis e Cofins? será regime especial aliquota 0%? isenta? imune? não incidência?

Desde já agradeço.
Paulo Ricardo

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 16:26

Caro Saulo,
O que é "Adição de contribuição ou crédito diferido em meses anteriores" - ficha inicial da DACON - ?
Seria saldo negativo do mes anterior a ser transportado no mês seguinte?
Se eu optar por "sim" tem de ser para todos os meses ou somente naquele em que cabe?
Obrigado mais uma vez.
Um abraço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 17:06

Boa tarde Henrique,

Devem selecionar este campo as pessoas jurídicas que procederam ao diferimento da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em meses anteriores, nos termos da legislação em vigor, e recebeu no mês parcela da receita em relação a qual houve o diferimento das contribuições.

Exemplo: a pessoa jurídica celebrou em janeiro de 2006 contrato de longo prazo com órgão público em que se compromete a fornecer bens no valor total de R$ 2.000.000,00, sendo diferidas as contribuições devidas naquele período de apuração. Considerando que a pessoa jurídica receberá R$ 100.000,00 por mês de execução do contrato a partir de março de 2006, ela deverá, a partir daquele mês e nos meses seguintes (até que se complete o recebimento do valor contratado), assinalar este campo.

Também devem selecionar este campo as pessoas jurídicas que diferiram créditos decorrentes do regime de incidência não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em meses anteriores e pretendam utilizá-los no período abrangido por este Dacon.


O texto por si só dispensa comentários, pois explicado está.

Fonte: Menu "Ajuda" do DACON 2009 versão 2.1

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Clarice Gonsale Roman

Clarice Gonsale Roman

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 11:19

Bom dia caros colegas !!

Preciso fazer a compensação de PIS e COFINS pagos a maior.

MInha dúvida é se posso compensá-los com IRPJ e CSLL apuradas nos meses futuros ou se deve ser compensados somente com eles próprios, ou seja, PIS com PIS e COFINS com COFINS ?

Obs: Não tenho impostos atrasados, portanto a compensação seria com impostos a serem apurados da competencia out/09 em diante, até encerrar o saldo pago a maior.

Desde já agradeço,

Abraços !!

Clarice

tiago bastos

Tiago Bastos

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 18:56

eu tenho uma duvida, trabalho em um escritorio de contabilidade e meu cliente veio me questionar sobre um assunto, a questão é a seguinte:

ele tem uma drogaria e em algumas notas fiscais eletronicas na descrição das mercadorias aparece por exemplo o nome do remedio e embaixo tá escrito "negativou" ou "positivo".

ai ele me perguntou como faz pra seprar esses produtos de forma que tenha desconto na sua guia de simples nacional, e eu fiquei sem saber o que responder

alguém pode me ajudar?

e nessas mesmas notas aparece no canto inferior um determinado valor de reembolso, o que seria isso?

Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 10:42

DÚVIDA?

Tenho saldo de credito de pis e cofins não cumulativo no exercicio 2009, apurei os impostos ref mês marco/2010 e tenho que recolher...
Posso deduzir os créditos ref 2009 no que tenho à recolher ou devo usar PER/DCOMP?

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 15:47

boa tarde pessoal.
Por favor, poderiam me informar como faço para compensar saldo negativo da Cofins e do Pis com mesmos impostos em períodos futuros? é através da PER/DCOMP ou do próprio DACON?
Obrigado desde já.
Saudações
Henrique

Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 16:04

Henrique,
se voce esta falando em saldo credor do pis e cofins e só demonstrar no mes seguinte na propria dacon nao sendo necessario fazer o per/dcomp
abraços,

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 06:35

Bom dia Christiano,

Saldos credores do PIS e da COFINS na sistemádica de não-cumulatividade, devem ser absorvidos por débitos das mesmas contribuições apurados em meses posteriores.

Nestes termos se você tem créditos desde de 2009, deve absorvê-los com débitos apurados posteriormente até a data atual (se for o caso). A apuração - débitos menos créditos - deve ser demonstrada no DACON, portanto, não há a necessidade do Per/DComp.

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Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 07:41

Obrigado Saulo

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 12:15

Ana Lizia, muito obrigado pela sua ajuda,
Mas minha dificuldade está justamente no preenchimenbto da DECON, não encontro o lugar onde declarar o saldo negativo do mes anterior.
Na ficha "13A Créditos descontados no mês" quando informo o valor compensado do mes anterior dá a mensagem "crédito descontado no mes não pode ser superior ao total do crédito disponivel no mes". Ou seja, no mes da competência declarada eu tenho um crédito de R$ 100,00 (exemplo) e no mês anterior tenho outro crédito de R$ 100,00, fazendo da forma com que fiz não consigo. O que eu estaria fazendo de errado?
Obrigado mais uma vez.
Um abraço
Henrique

Jean Araujo Silva

Jean Araujo Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 12:27

Prezado Saulo Heusi,

Gostaria de um auxílio de vossa parte.

Uma empresa que presta serviços de Editora (Optante pelo Lucro Real pelo volume da receita auferida) tem alguma espécie de isenção/não-incidência do PIS e COFINS no regime não-cumulativo ??? Qual a Base Legal a respeito do assunto em questão ???

Fico no aguardo.



Sem mais,

Jean Araujo Silva - Contador

Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 14:37

henrique
continuando com o seu exemplo e completando:
r$ 100 saldo credor do mes anterior
r$ 180 pis devedor do mes
r$ 90 pis credor do mes
lance na fixa 13A:
r$ 100 do mes anterior
r$ 80 do mes atual
ficando um saldo credor para o mes seguinte de r$ 10
nao sei se fui clara,
espero ter ajudo,
Ana

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 23 maio 2010 | 23:37

Bom dia Saulo Heusi,
Cofins e Pis de impostação de mercadorias para revenda, pagos no desembaraço aduaneiro pode ser compensado com a Cofins e Pis devido pela venda mensal? Como?
Muito obrigado pela sempre boa atenção!
Henrique

Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 09:05

Henrique
bom dia
Faço tb uma empresa importadora e o pis e cofins pagos na importação sera compensado sim, para lançar na dacon voce tem que encontrar o valor que serviu de base de calculo para o pis e cofins pago na importacao,
por exemplo pagou pis r$ 165 e cofins r$ 760 achando a base de calculo de r$ 10.000 este valor vc ira lancar nas aquisiçoes de mercadorias com importacao na dacon
abraços e boa semana
Ana

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
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