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De acordo com o artigo 61, § 10 do RICMS/SP, o contribuinte tem direito ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, desde que estejam vinculados a atividade da empresa e que participem do processo de industrialização ou comercialização, conforme dispõe o item 3.3 da Decisão Normativa CAT Nº 001/2001, o qual será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Conforme exposto acima, bens do ativo imobilizado, que não são utilizados no processo produtivo ou de fornecimento de mercadorias, não dão direito a apropriação de crédito de ICMS.
Na hipótese do consulente efetuar a transferência do bem para filial localizada em outro Estado, a saída estará abrangida pela não incidência do ICMS conforme disposto no artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP.