Prezada Carla, boa noite!
Comecemos pela Lei 116/2003 de onde extraímos o texto:
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Considerando a informação supracitada, podemos entender que não conseguiremos nesta lei, algo que nos leve a definir a aplicação da retenção de IR na fonte ou não, apenas teremos uma referência do serviço utilizado nas emissões de notas fiscais, que acobertam a operação geradora de receitas para a empresa.
Passemos então para o próximo item, conforme nos indicou o serviço prestado é 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial ( Farei uma breve observação ao final sobre este item), então temos:
De acordo com o DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
Conforme descrito podemos concluir que o serviço prestado é sujeito a retenção na fonte de IR pelo "tomador".
A título de conhecimento, a IN SRF nº 153/1987, IN SRF nº 177/1987 e a IN DRF nº 107/1997, indicam situações em que o recolhimento do imposto deve ser feito pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ou seja, a Prestadora de Serviço, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção nos casos de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.
Voltando a questão inicial, após definido o serviço praticado e verificado que o mesmo é passível de retenção na fonte de IR pelo tomador vem a pergunta: "Estas regras são válidas para empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de "Prestador" ?
A resposta é "Não" e a justificativa está descrita na resposta inicial conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007 e INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012.
Conforme havia dito, segue uma observação sobre o serviço "10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial", pelo que entendi a empresa recebe esses valores devido as vendas de um modelo desenvolvido por ela, no meu entender, se encaixa mais no conceito de recebimento de royalties do que comissões propriamente ditas.
Espero ter ajudado e se algum colega tiver alguma opinião sobre o exposto será bem vindo!
Att,