Prezado Edgar, boa tarde!
Diante das dúvidas vamos aprofundar um pouco mais nas explicações.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 e alterações posteriores, conforme texto extraído:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Esta lei é de extrema importância e trata do ISSQN, bem como, da lista de serviços sujeitas a este tributo, também nos direciona ao perfeito preenchimento da nota fiscal de serviços no que diz respeito a atividade praticada pela empresa que teve início em sua constituição definindo o "Objeto social", "CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas" e culminando com a escolha do serviço adequado mencionado na referida lei.
Feitas as explicações ressalto que informações sobre tributos retidos na fonte como IRRF, PIS, COFINS, CSLL serão encontradas em outra legislação conforme segue:
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Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm
Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não Ligadas
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
(...)
26. odontologia;
Art. 717. Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).
IMPORTANTE: Não há previsão de dispensa de retenção mesmo quando o tomador for optante pelo Simples Nacional.
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Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF (PIS, COFINS, CSLL)
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de SERVIÇOS PROFISSIONAIS, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2004
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de SERVIÇOS PROFISSIONAIS, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)
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lembrando que as bases legais citadas não esgotam o assunto pois tivemos alterações posteriores, publicação de novas leis, decretos, Insctruções Normativas e Soluções de consulta que abordam o tema porém o contexto exposto permanece.
Respondendo as suas perguntas:
- Em suma, os fatores predominantes para determinar se os tributos são próprios ou retidos (em outras palavras, se a responsabilidade do recolhimento dos mesmos é do prestador ou do tomador), são, nessa ordem de relevância: o tomador e o tipo do serviço (item da LC 116/03).
Resposta:
- Primeiro se o serviço executado é passível de retenção ( No seu caso a resposta é sim);
- Segundo se o tomador está inserido em alguma hipótese de dispensa;
Obs.: Atentar-se aos limites conforme bem observado pela colega Paula.
- Se o tomador é PF ou PJ optante pelo Simples, independentemente do tipo do serviço, quem recolhe os tributos é o prestador.
Resposta:
- Tomador PF - Prestador recolhe em sua apuração;
- Tomador SN - Prestador recolhe em sua apuração PIS,COFINS,CSLL sendo que o IR é retido; (O valor do IR retido será abatido na apuração e o Prestador recolhe a diferença)
- Por outro lado, se o tomador é PJ não optante pelo Simples, deve ser observado o tipo do serviço. No caso, por exemplo, de serviços odontológicos, quem recolhe os tributos é o tomador.
Resposta:
- Sim, deve se atentar apenas ao fato de que, dependendo da sua alíquota a pagar sobre o faturamento ainda pode restar saldo a pagar pelo Prestador a exemplo do que acontece com o IR em que a alíquota de retenção é 1,5% e a alíquota efetiva sobre o Lucro Apurado é de 15%, isso vale para o PIS, COFINS e CSLL também.
Pois então, há alguma lista que relaciona quais itens da LC 116/03 são passíveis de retenção na fonte de PIS/Pasep e Cofins?
Resposta:
- O regulamento do IR trata da listagem de serviços profissionais que, conforme as legilações acima, estão sujeitos as retenções na fonte.
Ressalto que tratamos prestação de serviços a empresas de direito privado sendo que para empresas de direito publico temos legislações específicas que as regem.
normas.receita.fazenda.gov.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dúvidas retorne,
Att