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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65%

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 19:38

Boa noite Pamela

Diferentemente do que você afirma: "Esta retenção só é declarada pela tomadora né?"

A empresa prestadora dos serviços também tem que declarar a retenção sofrida. Se optantes pelo Lucro Presumido fará isto nas fichas 15A, 25A e 30 do DACON (retenção do PIS e da COFINS) e nas fichas 18A e 57 DIPJ (retenção da CSLL) .

É no DACON e na DIPJ que a prestadora dos serviços justificará o cálculo e a dedução efetivada que comprovam estes pagamentos via DARFs.

...


Nelci Lopes Miranda dos Santos

Nelci Lopes Miranda dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 16:52

ainda dentro deste assunto, tenho aqui um cliente empresa jornalistica que vende espaço para publicações, todos os orgãos do governo retem os impostos na porcentagem de 9,45% independente do valor, eu poderia faer compensações destes impostos? na prefeitura da cidade ela e isenta de ISS mas as autarquis descontam 5%, isso é correto?

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 17:53

Nelci, a comprovação do recolhimento se dá com o envio do informe de rendimentos em fevereiro do ano seguinte às retenções. Estes tributos são informados na DIRF da fonte pagadora.

Vitor Teodoro

Vitor Teodoro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 15:08

Prezados, boa tarde.

Tenho que parametrizar no sistema da minha empresa a tabela de impostos retidos para o Serviço PROPAGANDA E PUBLICIDADE, pesquisei pelo fórum mas não encontrei semelhante.


IR

Está bem claro que de acordo com o RIR/99 art. 651 o tomador deve reter 1,5%.

CRF

Porém, referente às contribuições (PIS/COFINS/CSLL) não se aplica a retenção de 4,65% pois na Lei 10833/03 (art. 30) e IN 381/03 e IN 459/04 (§4° do art. 1° que compreende o art.647 do RIR/99, referente natureza profissional, não consta propaganda e publicidade)


Vocês poderiam me ajudar? Para serviço de Propaganda e Publicidade o tomador deste serviço deve reter? Se sim, qual o dispositivo legal para tal retenção?




Obs.: Subitem da LC 116/03.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 12:30

Vitor, Boa tarde

Tive esta mesma dúvida há algum tempo atrás e pesquisando cheguei a seguinte conclusão:

IRRF - haverá a recolhimento, porém este deverá ser efetuado pela própria agênica de propaganda.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263 de 06 de Novembro de 2006
________________________________________

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.





CSRF - entendo que não haverá retenção visto que o artigo 30 a Lei 10.833 não comtempla estae serviço.

Espero ter ajudado

Vitor Teodoro

Vitor Teodoro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 13:21

Boa tarde, obrigado Rosana.

Então temos duas situações:


Subitem 10.08

A - Tomador do serviço < B - Agencia < C - Prestador do serviço da propaganda ou anunciante

"B" retem de "C" que faz o serviço da propaganda, e "A" não efetua retenção de IR de acordo com esta solução de consulta 263.



Subitem 17.06

A - Tomador do serviço < C - Prestador do serviço da propaganda ou anunciante

"A" retem de "C" que faz o serviço da propaganda diretamente sem agenciamento, retenção de IR conforme Art 651 do RIR/99.

"B" não efetua retenção alguma pois não está envolvida.

(Obs.: "<" = "toma serviço de")



Então, essas operações ficariam desta forma?



Obs.: deve haver o recolhimento, independente de ser o tomador o prestador, pois o serviço propaganda e publicidade é fato gerador de IR.

Gizele Magalhães

Gizele Magalhães

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 12:26

Por favor alguem pode me ajudar, estou confusa.
Tenho um cliente de TV que faz anuncios para orgãos publico; pago comissão para uma agencia de publicidade. Gostaria de saber se tenho que pagar o IRPJ sobre o valor da nota fiscal inteira ou se desconto a comissão já paga.
Isso vale também para a retenção dos 4,65%.

Quando se presta serviço para orgãs públicos os impostos são todos recolhidos antecipadamente?

Obrigada.

claudia nogueira goncalves

Claudia Nogueira Goncalves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 16:32

boa tarde a todos!
tenho um cliente que é agencia de propaganda e publicidade, quando eu trabalhei em escritorio contabil sempre fui informada que o mesmo esta dispensado a retanção na fonte do 4.65%, porem eu gostaria de saber qual é a legislação que da suporte a esta informação, para poder colocar no corpo da nota fiscal eletronica do mesmo.

desde já agradeço a atenção de todos.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 14:15

Boa tarde a todos...

Estive pesquisando no fórum, no entanto, ainda estou em dúvida.
Um cliente meu presta serviços de Agenciamento, Corretagem ou intermediaçao de bens móveis ou imóveis. O mesmo faz a intemediaçao entre a banda e os eventos que ocorrem em final de ano (Cover do Elvis Presley por exemplo) em empresas.
Minha dúvida é:

Na emissao de nota fiscal para PJ, deverá haver retençao dos 4,65%? (Levando claro em consideraçao a regra dos R$5000,00)

Minha dúvida consiste no fato de que esse serviço nao consta no art. 647 do RIR.

Devo reter apenas o IR?

Grata,



Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 14:33

Boa tarde Caroline,


Prestação de serviços de Representação comercial, Comissões, Corretagens e Intermediação de negócios :


Estes serviços não estão sujeitos a CSRF conforme previsto na Lei 10.833/2003 (artigos 30 e 31), visto não estar elencado no Artigo 647 do RIR/99 (Decreto 3.000/99)


Estão sujeitos somente a retenção de IRRF a alíquota de 1,50%, conforme Artigo 651 do mesmo diploma legal.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 14:38

Mário Gilberto, Boa tarde!

Muito, mas muito obrigado mesmo pela sua atençao e resposta.

Precisando de qualquer coisa estou a disposição.

Grata,

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
VIVIAN SANTOS

Vivian Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 15:37

Boa tarde surgiu uma duvida sobre tomador de serviços,e prestor de servico,a empresa tomou um serviço de 15.000,00 , as duas sao opitante pelo simples nacional tem que cobrar algum imposto sobre essa nota, iss irrf se alguem poder me ajudar obrigado

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 15:53

Boa tarde Vivian,


Sendo o serviço prestado por empresa optante pelo Simples Nacional, o tomador dos serviços, independente de ser optante pelo Simples Nacional ou não, não deve efetuar retenção de IRRF, PIS/COFINS/CSLL.


Dispensa de retenção do IRRF:

Artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007
DOU de 9.8.2007

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



Dispensa de retenção PIS/COFINS/CSLL:


Inciso II do Artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, DOU de 29.10.20.



- Hipóteses em que não Haverá Retenção


Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)


Quanto ao ISS, deve postar sua consulta na sala de Legislações Estaduais e Municipais para que possa ser respondida.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Vinicius Gloria

Vinicius Gloria

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 17:05

O art.30 da Lei 10833/03 diz que estão sujeitos à retenção a prestação de serviços mediante locação de mão-de-obra. Porém, quando a prestadora presta um serviço que não consta da lista de serviços sujeitos, nem aos demais citados no artigo e somente parte do valor total é referente à mão-de-obra (ex: 50 % mão-de-obra, 50% materiais), o valor das contribuições deve ser retido em cima do valor total da NF?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 18:09

Boa tarde Vinicius

A CSFR incide apenas sobre os valores decorrentes dos serviços mediante locação de mão-de-obra.

Se o serviço prestado neste caso não se trata de locação de mão-de-obra ou de qualquer outro ali não elencado, não sofre a incidência da CSRF.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 08:49

Bom dia Vinicius,

Não exatamente.

Incide exclusivamente sobre os serviços de locação de mão-de-obra, ou seja, mesmo que tais serviços sejam cobrados via Nota Fiscal Conjugada (serviços e materiais) a CSRF incide apenas sobre o pagamento dos serviços.

Naturalmente deve ser observado o limite/valor para incidência.

...

Rogério Sander

Rogério Sander

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 09:07

Preados, bom dia!

Gostaria de um auxilio quanto ao caso meu. Tenho um cliente aqui do escritório que é empresa de vigilância (lucro presumido) , pelo que entendi serão destacados nas NF com valores iguais ou superiores a R$5.000,01 as alíquotas de Pis/Cofins/Csll, totalizando 4,65%. Mas eu devo destacar mais 1% referente ao IR, totalizando assim 5,65%? Isso mesmo?

att
Rogério Sander

Rogério Sander

Rogério Sander

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 09:31

Prezados,

Preciso complementar meu questionamento.
E quanto às aliquotas de Iss(3% neste caso) e Inss?

Também devo destacar na nota independentemente do valor da mesma?

att
Rogério Sander
Feliz Novo Ano!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 09:34

Bom dia Roger,

Correto seu entendimento.

Retenção de IRRF, Artigo 649 do Decreto 3.000/99 (RIR/99):


Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).



Prestação de serviços de segurança e/ou vigilância:

O serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas:


Retenção de PIS/COFINS/CSLL = 4,65%, se o valor da NF for superior a R$ 5.000,00.

Artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SIDNEY FERNANDES

Sidney Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 09:26

Bom dia.

Tenho uma empresa que esta no Simples.
Esta localizada em Guarulhos/SP.

Seu Ramo é Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

Minha Duvida é:

É preciso destacar o IR na fonte de 1,5% nas notas abaixo de $5.000,00. para a empresa tomadora recolher?

Para as Notas Acima de $5.000,00 é só destacar 4,65% para as empresa tomadora recolher?

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