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TRIBUTOS FEDERAIS

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dctf data de abertura

TASSIARA FERNANDES SAMPAIO

Tassiara Fernandes Sampaio

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 15:29

no relatorio fiscal da empresa consta que está pendente a dctf de 05/2018. entrei no cartão de cnpj e a data de abertura da empresa foi dia 29/05/2018. já passou o prazo de entrega da dctf do mês 05.2018. Como é dctf de abertura, ela gera multa mesmo assim? como devo enviar essa dctf. procurei em outros topicos, mas nada foi claro para mim, referente a multa e como de ser enviada.

SERGIO PASSOS

Sergio Passos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 17:16

Boa tarde Tassiara

É bem simples, você só não informou se tinha débitos ou não?

Se tiver, só irá influenciar na multa por atraso mesmo. O procedimento é igual para os dois casos, com ou sem débitos a declarar.

Você vai criar uma DCTF colocar o período de 29 a 31/05/2018 e transmitir com certificado digital da empresa ou caso tenha procuração para o contador responsável.

E em relação a multa, irá gerar de qualquer forma, se você enviasse fora do prazo para os mês de mai (por causa da abertura) e dez/18, onde são obrigatório o envio dessa declaração mesmo a empresa não tendo movimento.

A vantagem é que se não tiver movimento de débitos, você pode pagar 50% da multa que fica R$ 100,00 por mês.


Mayara Santos Vian

Mayara Santos Vian

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 17:22

Boa Tarde.

Sim, irá gerar a multa por atraso.

Na DCTF tem uma aba escrito Situação da PJ no mês da declaração, você preenche com PJ teve sua inscrição no CNPJ efetivada ou entrou em atividade no mês da declaração.

Se não teve movimento, deverá enviar zerado.


Dispensa:
- As pessoas jurídicas em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ;

- As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

OBSERVAÇÕES:

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

- em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
- em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
- em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

idg.receita.fazenda.gov.br


Agora não lembro se tem mais algum preenchimento a ser feito.

Espero ter ajudado.

Maycon Rocha Lima

Maycon Rocha Lima

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 10:16

Bom dia, estou no mesmo caso que ela, tenho uma dúvida eu fiz esta declaração e não declarei débitos, se a competência 06-2018 não houver débitos a declarar, não estarei obrigado ao envio também, certo ? Independente da comp. 05-2018 ter sido com evento de abertura.

Maycon Rocha Lima
Contador




ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 16:54

Boa Tarde!
Estou com o seguinte caso, empresa sem fins lucrativos constituída com CNPJ inicio de atividades 24/11/2014, sem débitos a declarar neste mês.
Entreguei agora a DCTF obviamente em atraso, mas para minha surpresa saiu com multa de R$ 500,00 sendo que no meu entendimento seria R$ 200,00.
Com possibilidade de redução de 50%.
Entreguei no DCTF versão 3.5a;
Não declarei valor nenhum de debito;
Preenchi que Situação da PJ no mês da declaração: PJ TEVE SUA INSCRIÇÃO NO CNPJ EFETIVADA OU ENTROU EM ATIVIDADE NO MÊS DA DECLARAÇÃO.

Não entendi o que fiz de errado.
Podem me ajudar?

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 10 maio 2019 | 11:44

Bom dia Anderson,

Você conseguiu resolver o problema da multa, mesmo estando desobrigado conforme IN-RFB nº 1599, § 3º, III que trata da dispensa de entrega da DCTF entre o registro dos atos cnstitutivos até o mes anterior àquele que for efetivada a isncrição no CNPJ?

Estou com a mesma situação, porém, ainda não enviei do período de 07/2018 à 03/2019, pois a i nscrição no CNPJ foi deferido somente em 04/2019 e consta ausência no e-cac do cliente.

Grato

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.

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